Rescisão do contrato de trabalho
O contrato de trabalho por prazo indeterminado perdura enquanto as partes assim o desejarem. O mesmo poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa justa. Para haver o encerramento, basta que uma das partes se manifeste neste sentido. A rescisão do contrato não poderá ser efetuada sem justa causa, se o empregado gozar de algum tipo de estabilidade. Já o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (novos modelo dos termos de rescisão, quitação e homologação)
AVISO-PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deve avisar à outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias. O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado, e deve ser concedido pelo empregador e empregado, dependendo de qual parte esteja rescindindo o contrato de trabalho. A Constituição Federal, promulgada em 5-10-88, criou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço que foi regulamentado pela Lei 12.506/2011.
Matéria completa sobre o aviso prévio clique aqui.
PARCELAS RESCISÓRIAS
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Férias vencidas/proporcionais, acrescidas de 1/3;
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13º salário integral/proporcional;
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Saldo de Salário;
- Salário Família;
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Aviso indenizado (se for o caso);
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Indenização Adicional (30 dias que antecedem a sua sua data-base);