Rescisão do contrato de trabalho

 

O contrato de trabalho por prazo indeterminado perdura enquanto as partes assim o desejarem. O mesmo poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa justa. Para haver o encerramento, basta que uma das partes se manifeste neste sentido. A rescisão do contrato não poderá ser efetuada sem justa causa, se o empregado gozar de algum tipo de estabilidade. Já o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (novos modelo dos termos de rescisão, quitação e homologação)

AVISO-PRÉVIO

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deve avisar à outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias. O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado, e deve ser concedido pelo empregador e empregado, dependendo de qual parte esteja rescindindo o contrato de trabalho. A Constituição Federal, promulgada em 5-10-88, criou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço que foi regulamentado pela Lei 12.506/2011.

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PARCELAS RESCISÓRIAS

    1. Férias vencidas/proporcionais, acrescidas de 1/3;
    2. 13º salário integral/proporcional;
    3. Saldo de Salário;
    4. Salário Família;
    5.  Aviso indenizado (se for o caso);
    6. Indenização Adicional (30 dias que antecedem a sua sua data-base);
Contagem do Aviso-Prévio A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso-prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais. O Tribunal Superior do Trabaho, através da Súmula 182, esclarece que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional. Assim, no caso de aviso-prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso-prévio, se este tivesse sido cumprido. Nesse caso, se o período correspondente ao aviso-prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a indenização de 1 mês de salário. A título de exemplo, podemos observar um empregado que trabalhe em atividade que não sofra interrupção e que tenha o mês de setembro (1-9 a 30-9) como sendo a data-base de sua correção salarial, tendo sido comunicado de sua dispensa sem justa causa, com aviso-prévio indenizado, em 12-7. A contagem do aviso se inicia em 13-7, terminando em 11-8, estando portanto nos 30 dias que antecedem a data-base da correção salarial, o que gera para o empregado o direito à indenização adicional.