TRANSFORMANDO LARES EM NEGÓCIOS: COMO ABRIR SUA EMPRESA DE COMÉRCIO EM RESIDÊNCIAS EM SALVADOR, BAHIA

Em resposta às mudanças dinâmicas do mundo dos negócios e reconhecendo a necessidade de flexibilidade para os empreendedores, a Prefeitura Municipal de Salvador introduziu o DECRETO Nº 29.987 em 24 de julho de 2018. Esta legislação pioneira abre portas para uma nova era de negócios na cidade, permitindo que Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte operem diretamente de suas casas. Com este decreto, Salvador não apenas se adapta às tendências contemporâneas de trabalho, mas também fortalece o espírito empreendedor, proporcionando um ambiente mais propício e adaptável para o crescimento dos negócios locais.

Com base no DECRETO Nº 29.987, de 24 de julho de 2018, da Prefeitura Municipal de Salvador, é possível esclarecer os seguintes pontos sobre o funcionamento de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em residências:

Permissão de Funcionamento em Residências: O decreto permite o estabelecimento e funcionamento de empresas nas residências de seus titulares e sócios.

Critérios para Autorização: A autorização para funcionar nas residências será concedida após a emissão do Termo de Viabilidade de Localização (TVL) pela Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo, levando em consideração a localização da residência e a natureza da atividade.

Restrições:

  1. Não é permitido ter estoque de mercadoria na residência.
  2. Não deve gerar circulação de pessoas.
  3. Não é permitido exercer atividades poluentes, armazenar produtos químicos, explosivos, causar danos ao meio ambiente ou incomodar a vizinhança.
  4. Não é permitido o comércio de armas, munições, produtos químicos, combustíveis, inflamáveis e produtos farmacêuticos em residências.
  5. Publicidade no local não é permitida.

Documentos Necessários:

  1. Termo de Viabilidade de Localização.
  2. Contrato social ou registro de firma individual.
  3. Documento Básico da Empresa (DBE) aprovado.
  4. Alvará de funcionamento.
  5. Licença Sanitária ou Ambiental, quando necessário.

Atividades Permitidas em Residências: O Anexo Único do decreto lista diversas atividades de comércio que podem ser exercidas em residências, algumas das atividades (CNAE’S) permitidas incluem:

  1. Comércio Varejista De Artigos De Amarinho;
  2. Comércio Varejista De Artigos De Cama, Mesa E Banho;
  3. Comércio Varejista De Bijuterias, Artesanatos E Souvenirs;
  4. Comércio Varejista De Artigos De Joalheria E Relojoaria;
  5. Comércio Varejista De Artigos De Viagem;
  6. Comércio Varejista De Artigos De Tapeçaria, Cortinas E Persianas;
  7. Comércio Varejista De Artigos Do Vestuário E Acessórios;
  8. Comércio Varejista De Brinquedos E Artigos Recreativos;
  9. Comércio Varejista De Calçados;
  10. Comércio Varejista De Doces, Balas, Bombons E Semelhantes;
  11. Comércio Varejista De Equipamentos E Suprimentos De Informática; 
  12. Comércio Varejista De Artigos Fotográficos E Para Filmagens; 
  13. Comércio Varejista De Cosmético E Artigos De Perfumaria; 
  14. Comércio Varejista De Artigos Esportivos;
  15. Comércio Varejista De Cesta De Café Da Manhã;
  16. Comércio Varejista De Plantas, Flores Naturais, Vasos E Adubos;
  17. Comércio Varejista De Discos, Cds, Dvds E Fitas;
  18. Comércio Varejista De Molduras E Quadros;
  19. Comércio Varejista De Miudezas E Quinquilharias;
  20. Comércio Varejista De Flores, Plantas E Frutas Artificiais;
  21. Comércio Varejista De Embalagens;
  22. Comércio Varejista De Equipamentos De Telefonia E Comunicação;
  23. Comércio Varejista De Perucas;
  24. Comércio Varejista De Artigos Para Festas E Adornos De Natal;
  25. Comércio Varejista De Redes (Leito Balançante);
  26. Comércio Varejista De Jornais E Revistas;
  27. Comércio Varejista De Livros;
  28. Comércio Varejista De Artigos De Papelaria;
  29. Comércio Varejista De Artigos Religiosos;
  30. Comércio Varejista De Artigos De Bebê;
  31. Comércio Varejista De Artigos Eróticos;
  32. Comércio Varejista De Artigos Para Presentes.

Implicações Fiscais: Os imóveis residenciais que atendem ao disposto neste decreto continuarão classificados como residenciais para fins de IPTU.

Vigência e Revogação: O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e revogou o Decreto nº 10.870/1994.

Em resumo, o decreto facilita o funcionamento de diversas atividades comerciais em residências, desde que sejam cumpridos certos critérios e restrições. É uma medida que visa promover o empreendedorismo e facilitar a operação de pequenas empresas na cidade de Salvador.