Advertência e Suspensão
O contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer época, desde que o empregado não goze de estabilidade e que seja devidamente indenizado. Há, entretanto, a hipótese de o empregado ser demitido independentemente do pagamento de indenização ou de estabilidade, isto ocorrerá quando ele cometer falta grave que justifique a aplicação da justa causa.
Na ocorrência de pequenas faltas, o empregador pode punir o empregado mediante advertências, de preferência escritas, ou com a pena de suspensão, até que se comprove a conduta indesejável do empregado e contrária aos interesses da empresa. As penas disciplinares impostas pelo empregador, no âmbito interno da empresa, via de regra, são a advertência e a suspensão, sendo tais penas caracterizadas como corretivas.
ADVERTÊNCIA (modelo)
A advertência é uma penalidade de caráter brando, que consiste em alertar o empregado por falta disci-plinar cometida. Ela não visa, propriamente, punir uma falta leve, mas tão somente alertá-lo, podendo ser verbal ou escrita, a critério do empregador, e não resulta em perda do direito à remuneração.
SUSPENSÃO (modelo)
A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários.
Duração da suspensão:
Em virtude da falta cometida, pode o empregador suspender o empregado, deixando este de perceber os respectivos salários, pelos dias correspondentes. Entretanto, o empregado não pode ser suspenso por um prazo superior a 30 dias. Isto porque, se a suspensão se verificar por período superior a 30 dias consecutivos, opera-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, facultando-se ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador.