QUADRO COMPARATIVO – Alterações da CLT 2017

Entenda o que muda com a Reforma Trabalhista

Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, promoveu uma série de mudanças na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, com o objetivo de modernizar a legislação trabalhista contribuindo para a geração de empregos e para melhorar as relações de trabalho.

As novas regras entraram em vigor 120 dias contados de 14/07/2017, que recaiu no dia 11/11/2017, e foi batizada como sendo lei de modernização Trabalhista conforme o vídeo abaixo:

 

No quadro a seguir, examinamos as mudanças propostas na legislação trabalhista de maior relevância, demonstrando o que vigorou até 10/11/2017 e o que mudou, a partir de 11/11/2017 com a nova Lei, incluindo as alterações trazidas pela Medida Provisória 808/2017:

Assunto

Vigência até 10/11/2017

Vigência a partir de 11/11/2017

Dispositivo Legal

Prescrição
(Trabalhador Rural)
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
a) em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;
b) em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 a nos após a extinção do con trato de trabalho. Artigo 11 da CLT
Falta de Registro de Empregado
(Mudança na Penalidade)
A empresa com empregado não registrado ficará sujeita a multa de valor igual a R$ 402,53, por empregado não registrado.
Em cada reincidência, a multa será acrescida de igual valor.
O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o valor da multa será de R$ 800,00.
Na hipótese de não serem informados no registro de empregados os dados a seguir, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado:
• qualificação civil ou profissional;
• admissão no emprego;
• duração e efetividade do trabalho;
• férias;
• acidentes; e
• demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Artigos 47 e 47-A da CLT
Tempo de Deslocamento
(Fim das Horas “In Itinere”)
O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando a localidade seja de difícil acesso ou não servida de transporte público, e o empregador fornecer o transporte, é computado como jornada de trabalho. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho. Artigo 58, § 2º da CLT
Jornada de trabalho em Tempo Parcial O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 25 horas semanais. O abono pecuniário de férias e a prestação de horas extras não se aplicam aos empregados que trabalham nesse regime. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais, pagas com 50% sobre o salário-hora normal. É permitido converter 1/3 das férias em abono pecuniário. Artigos 58-A, §§ 3º e 6º; 59, § 4º e 143, § 3º da CLT
Horas Extras
(Negociação por Norma Coletiva)
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Artigo 59 da CLT
Horas Extras
(Ajuste com a CF/88)
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Nota:
 Trata-se de ajuste de redação, tendo em vista que
 o percentual supracitado já constava do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Artigo 59, § 1º da CLT
Banco de Horas
(Celebrado também por Acordo Individual)
O banco de horas somente poderá ser realizado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho e deve ser elaborado de tal forma que a compensação das horas seja realizada no período máximo de 1 ano, sem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º da CLT
Jornada de Trabalho 12 horas x 36 horas Não existia previsão na CLT.

Nota:
 O Precedente Administrativo 81 SIT/2009 já admitia o regime de compensação 12 x 36 horas, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso. A Súmula 444 TST/2012 também valida, em caráter excepcional, a jornada 12 x 36 horas, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
É facultado às partes, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Artigo 59-A da CLT
Acordo de Compensação e Banco de Horas
(Prestação de Horas Extras)
Não existia previsão na CLT.

Nota: A Súmula 85 TST/2016 se posiciona no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Artigo 59-B, parágrafo único da CLT
Necessidade Imperiosa
(Comunicação ao Ministério do Trabalho)
O excesso de horas trabalhadas além do limite legal ou convencionado, em razão de necessidade imperiosa, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. O excesso de horas trabalhadas além do limite legal ou convencionado, em razão de necessidade imperiosa, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem que seja necessário comunicar à autoridade competente em matéria de trabalho, dentro de 10 dias. Artigo 61, § 1º da CLT
Excluídos do Controle de Horário Estão fora do regime do controle de horário não tendo, portanto, que assinalar o começo e término da jornada de trabalho, bem como seus intervalos, aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão. Os empregados em regime de teletrabalho passam a estar fora do regime de controle de horário. Artigo 62 da CLT
Intervalo Intrajornada
(Não Concessão ou Concessão Parcial)
Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nota:
 A Súmula 437 TST/2012, através do item I, se posiciona no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas daquele suprimido.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Artigo 71, § 4º da CLT
Teletrabalho
(Home Office)
Não existia previsão. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, bem como os gastos com aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
Incluído o Capítulo II – A na CLT
(Artigos 75-A ao 75-E)
Férias Individuais
(Fracionamento)
A concessão das férias deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2  períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Nota:
 Com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT os empregados menores se 18 anos e os maiores de 50 anos passam a poder ter suas férias fracionadas.
Artigo 134, caput, §§ 1º e 2º da CLT
Férias
(Início do Período de Gozo)
Não existia previsão na CLT.

Nota: Por meio do Precedente Normativo 100/92, o TST firmou entendimento de que o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Artigo 134, § 3º da CLT
Trabalho da Mulher
(Período de Descanso)
Em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Com a revogação do artigo 384 da CLT, a mulher perde o direito ao descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. Artigo 384 da CLT
Proteção à Maternidade
(Trabalho em Local Insalubre)
A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Artigo 394-A da CLT
Proteção à Maternidade
(Descanso para Amamentação)
A mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade.

Nota:
 Sem previsão de acordo entre as partes.
Os horários dos descansos especiais deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Artigo 396, § 2º da CLT
Autônomo Não existia previsão. Cria a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afastando a qualidade de empregadomesmo prestando serviços a apenas um tomador de serviços. Artigo 442-B da CLT
Trabalho Intermitente Não existia previsão. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Artigos 443, § 3º
Lavagem do Uniforme Não existia previsão na CLT.

Nota:
 A jurisprudência do TST é no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são de responsabilidade do empregador, observado o artigo 2° da CLT.
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Artigo 456-A da CLT
Salários Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o   auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem, e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Artigo 457, §§ 1º e 2º da CLT
Isonomia Salarial
(Local da Prestação de Serviço)
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Nota:
 Para o TST, com base na Súmula 6, o conceito de “mesma localidade” refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Artigo 461, caput da CLT
Isonomia Salarial
(Tempo de Serviço)
Trabalho de igual valor, para fins de remuneração, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos. Trabalho de igual valor, para fins de remuneração, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos. Artigo 461, § 1º da CLT
Alteração Contratual
(Função de Confiança)
Não existia previsão na CLT.

Nota: Segundo o TST, por meio da Súmula 372/2005, percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Na hipótese do empregado deixar de exercer função de confiança, voltando ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, em razão de uma alteração unilateral determinada pelo empregador, com ou sem justo motivo, não será assegurado ao mesmo o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não incorporará, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Artigo 468, § 2º da CLT
Rescisão do Contrato
(Homologação)
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Com a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT, deixa de ser condição para validade da rescisão de contrato de trabalho a homologação no Sindicato ou na autoridade do Ministério do Trabalho. Artigo 477, § 1º da CLT
Rescisão do Contrato
(Prazo de Pagamento)
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até 10º dia, contado da data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato. Artigo 477, § 6º da CLT
Justa Causa pelo Empregador Não existia previsão. Passa a ser motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Artigo 482, alínea “m” da CLT
Rescisão do Contrato
(Acordo)
Não existia previsão. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%) serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade;
A extinção do contrato de trabalho por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos e não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Artigo 484-A do CLT
Contribuição Sindical
(Facultativa)
A contribuição sindical dos empregados é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Esta é uma contribuição de caráter obrigatório.
O desconto da contribuição sindical dos empregados está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
A contribuição passa a ser facultativa.
Artigos 579 e 587 da CLT
Negociação Coletiva
x
Legislado
Não existia previsão. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, prevalecer sobre os seguintes pontos:
• pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
• banco de horas anual;
• intervalo intrajornada;
• adesão ao Programa Seguro-Emprego;
• plano de cargos, salários e funções;
• regulamento empresarial;
• representante dos trabalhadores no local de trabalho;
• teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
• remuneração por produtividade;
• modalidade de registro de jornada de trabalho;
• troca do dia de feriado;
• enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
• prêmios de incentivo em bens ou serviços; e
• participação nos lucros ou resultados da empresa.
Artigo 611-A da CLT
Objeto Ilícito emNegociação Coletiva

 

Não existia previsão. Constituem, entre outros, objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
• normas de identificação profissional, inclusive as anotações na carteira de trabalho;
• seguro-desemprego;
• valores dos depósitos mensais e rescisórios do FGTS;
• salário-mínimo;
• valor nominal do 13º salário;
• remuneração do trabalho noturno;
• proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
• salário-família;
• repouso semanal remunerado;
• remuneração do serviço extraordinário;
• número de dias de férias devidas ao empregado;
• gozo de férias;
• licença-maternidade e paternidade;
• proteção do mercado de trabalho da mulher;
• aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço;
• normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
• adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
• aposentadoria e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
• igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
• direito de greve.
Artigo 611-B da CLT
Prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Artigo 620 da CLT

 

O governo federal crio site específico para explicar o porque a lei esta sendo chamada de modernização:

https://www.brasil.gov.br/trabalhista

 

O que mudou para os trabalhadores:

https://www.brasil.gov.br/trabalhista/textos/confira-aqui-o-que-muda-para-voce-com-a-modernizacao-trabalhista

 

O que mudou para as empregadores:

https://www.brasil.gov.br/trabalhista/textos/entenda-como-a-modernizacao-trabalhista-incentiva-o-crescimento-da-sua-empresa

 

 

Fonte: COAD