Licença Maternidade

 

Durante o período de afastamento de suas atividades, a segurada gestante fará jus ao salário-maternidade, correspondente a 28 dias antes e 91 dias após o parto, considerando, inclusive o dia do parto, num total de 120 dias. Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA
Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa. Programa Empresa Cidadã. O Governo Federal, através da Lei 11.770/2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias mediante concessão de incentivo fiscal. A garantia da prorrogação da licença-maternidade à empregada se dará com a adesão da empresa ao Programa. A empregada deverá requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.

MÃE ADOTIVA
O Governo Federal por meio da  Lei 12.010/2009, Lei de Adoção, revogou os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que tratavam do período de licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.
Com a revogação dos referidos dispositivos da CLT, desde 2-11-2009, o período de  licença-maternidade da mãe adotiva passou a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.
Contudo, somente em maio/2012 é que, por meio da Justiça Federal de Florianópolis/SC, foi julgado procedente o pedido de antecipação de tutela, com efeitos nacionais, através da Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200, ajuizada pelo MPF – Ministério Público Federal, para determinar que o INSS conceda salário-maternidade de 120 dias às seguradas da Previdência Social que adotaram ou obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade da criança.
Até maio/2012, o INSS pagava o benefício por um prazo que variava conforme a idade da criança, sendo devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tivesse até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tivesse entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tivesse de 4 a 8 anos de idade, conforme previsão no artigo 71-A da Lei 8.213/91.
Pela decisão judicial, que suspendeu a aplicação do  artigo 71-A da Lei 8.213/91, também foi determinado que a Previdência Social prorrogue o benefício do salário-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado.
Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Assim, tanto a licença-maternidade (artigo 392-A da CLT) como o salário-maternidade (artigo 71-A da Lei 8.213/91) devem ser concedidos por 120 dias à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, sem considerar a idade da criança ou adolescente adotado.

ABORTO NÃO CRIMINOSO
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. O atestado médico deverá informar o CID específico.

PARTO ANTECIPADO
Na ocorrência de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico original, será devido à empregada gestante o salário-maternidade de 120 dias, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

NATIMORTO
A ocorrência de natimorto não afasta o direito da segurada à percepção do salário-maternidade, uma vez que a legislação de regência não condiciona a concessão do benefício ao nascimento do filho com vida.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício do salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa. Quando a empregada perceber salário variável, o valor do salário-maternidade será apurado através da média dos 6 últimos meses de trabalho.

Fonte:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, inciso XVIII e artigo 10, inciso II, letra “b” (Portal COAD); Lei 5.160-RJ, de 11-12-2007 (Fascículo 50/2007); Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 10.710, de 5-8-2003 (Informativo 32/2003); Lei 11.324, de 19-7-2006 (Informativo 29/2006); Lei 11.770, de 9-9-2008 (Fascí-culo 37/2008); Lei 12.010, de 3-8-2009 (Fascículo 32/2009); Lei 12.470, de 31-8-2011 (Fascículo 36/2011); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 131, 392 ao 396 e 401 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD); Portaria 24 SSST, de 29-12-94 (Informativo 53/94); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD); Instrução Normativa 84 SIT, de 13-7-2010 (Fascículo 29/2010); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-9-2009 (Portal COAD); Instrução Normativa 991 RFB, de 21-1-2010 (Fascículo 04/2010); Ato Declaratório Executivo 21 Co-dac, de 30-3-2012 (Fascículo 14/2012); Ato Declaratório Executivo 58 Codac, de 17-8-2010 (Fascículo 33/2010); Ato Declara-tório Executivo 79 Codac, de 27-10-2010 (Fascículo 43/2010); Circular 548 Caixa, de 19-4-2011 (Fascículo 17/2011); Resolu-ção 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 244 (Informativos 47 e 48/2003); Ação Civil Pública 5019632-23.2011.404.7200 TRF 4ª Região, de 2012 (Fascículo 23/2012).