Morte do empregado

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o de cujus tenha conquistado até a ocorrência do infortúnio. Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido.

No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito. Inexistindo dependentes, esses direitos devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

SUCESSORES
São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar,os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) inexistindo descendentes,os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) não havendo ascendente,o cônjuge sobrevivente;e
d) inexistindo o cônjuge sobrevivente,os colaterais até o 4º grau.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou sejam, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados. Ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavôs, etc

VALORES QUE PODERÃO SER RECEBIDOS
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Podem ser recebidos diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social os seguintes valores:

a)quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor estabelecido na legislação e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a
inventário.

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
A declaração de dependência, que é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, é fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

CERTIDÕES
A declaração de dependência anteriormente mencionada é fornecida pela Previdência Social, a pedido dos interessados, através das seguintes certidões:

a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte