Retenção e desconto do salário – Salário Utilidade “In natura”

O salário não tem que necessariamente ser pago em dinheiro. A legislação autoriza que ele também seja pago em utilidades, quepodemser bens ou serviços.Ofornecimento de utilidades visa satisfazer as necessidades do trabalhador.

O salário-utilidade, também denominado salário in natura, é o pagamento que a empresa faz em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços. A legislação determina que se compreende no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Assim, a prestação dos serviços poderá ser paga em dinheiro e em utilidades, sendo que estas devem atender às necessidades individuais do empregado no trabalho e, principalmente, fora dele. A utilidade não poderá ser fornecida através de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO

A legislação prevê que certas utilidades concedidas ao empregado não são consideradas como salário. As utilidades previstas são as seguintes:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para prestação do serviço;
b) educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) seguros de vida e acidentes pessoais;
f) previdência privada.

PAGAMENTO EM DINHEIRO
Apesar de parte do salário poder ser pago em utilidades, a legislação assegurou ao trabalhador o direito de receber um percentual mínimo em dinheiro. Assim, o legislador determinou que, quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais parcelas componentes do Salário Mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela subtração no Salário Mínimo dos valores das parcelas fornecidas. O salário pago em dinheiro não poderá ser inferior a 30% do Salário Mínimo. Entende-se que este percentual também deve prevalecer quando o salário for superior ao Salário Mínimo. Portanto, se o empregado foi contratado para receber R$ 800,00, sendo que o mesmo receberá alimentação no valor de R$ 160,00, mais habitação no valor de R$ 220,00, as demais utilidades que vier a receber não poderão ultrapassar R$ 180,00, já que em dinheiro ele não poderá receber menos do que R$ 240,00 (R$ 800,00 x 30%).

VALOR DA UTILIDADE
Encontrar o valor da utilidade não é fácil. A dificuldade decorre do fato de a legislação não disciplinar a forma de sua obtenção, em face do valor da remuneração do empregado, e ao tipo de utilidade entregue ao mesmo. Para os empregados que recebem Salário Mínimo, a dificuldade é menor, pois a legislação o fixava em várias parcelas, que deveriam satisfazer as necessidades do trabalhador, como alimentação, vestuário, habitação, transporte e higiene, sendo estas parcelas estipuladas em determinados percentuais. Após a Constituição Federal de 1988, os referidos
percentuais não foram redefinidos nem mais divulgados. Para os empregados com salário acima do Salário Mínimo, a legislação não dispensou tratamento. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciou, através da Súmula 258, no sentido de que os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe Salário Mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

A tabela existente antes da Constituição Federal de 1988, com os percentuais que compõem o Salário Mínimo, é a seguinte:

Segue transcritção Ipsis litteris do art. 82 e parágrafo único da CLT:

 “Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

        Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.”

ALIMENTAÇÃO
Das utilidades fornecidas aos empregados, a alimentação foi a mais regulamentada. Quando esta for preparada pelo próprio empregador, o seu valor será apurado na base de até 25% do Salário Mínimo, aplicando-se aos trabalhadores em geral. Quando o empregador fornecer alimentação, sem que esta seja preparada no estabelecimento do mesmo, o valor será de até 20% do salário contratual do empregado. Em qualquer caso, deve ser observado que, se o custo real da alimentação estiver abaixo dos percentuais definidos na legislação, o empregador deverá considerar o custo real para fins de valor da utilidade. Quanto ao fornecimento de Vale-Refeição, que é um benefício que o empregado pode utilizar para outros fins que não só o de alimentação, pois ele pode se transformar em dinheiro, a jurisprudência entende que o Vale integra o salário do empregado pelo seu valor total, deduzido da parte que venha a ser descontada do mesmo.

Programa de Alimentação do Trabalhador
Oobjetivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é melhorar o estado nutricional dos trabalhadores, promovendo sua saúde e prevenindo as doenças profissionais. A alimentação fornecida ao empregado através do PAT não se constitui em utilidade, não tendo natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito. No caso de adotar o PAT, o empregador poderá descontar do salário do empregado até 20% do custo da alimentação.

HABITAÇÃO
A habitação fornecida ao empregado, que não seja indispensável ao trabalho, se constitui em utilidade, sendo seu valor determinado pelo percentual de 25% do salário contratual. Se a habitação for coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante divisão do justo valor da mesma pelo número de ocupantes. É proibida, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. Se a empresa fornece a habitação, porém, celebra com o empregado contrato de locação, cobrando aluguel, fica descaracterizada a utilidade, salvo se a fiscalização constatar que tal fato se constitui em fraude.
O TST editou a Súmula 367 que tem o seguinte teor:
“A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”

TRANSPORTE
Otransporte fornecido ao empregado a título gratuito, emlocalidade servida ou não de transporte público, não se caracteriza como utilidade. O Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A parcela do Vale-Transporte custeada pelo empregador, nas condições e limites estabelecidos na legislação, não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário do empregado para qualquer efeito. O valor de desconto está limitado a 6% conforme lei espefíca de número 7.418 de 16 de dezembro de 1985.

ASSISTÊNCIA MÉDICA
A legislação não obriga a empresa a conceder assistência médica a seus empregados. Esta obrigatoriedade pode ocorrer em virtude de cláusula de acordo ou convenção coletiva. Entretanto, quando este benefício for concedido pelo empregador não se caracterizará como salário-utilidade.

VEÍCULO
O veículo fornecido para a execução do trabalho, utilizado somente para este fim, se constitui instrumento de trabalho, não se caracterizando em utilidade, e, conseqüentemente, não se incorpora ao salário para nenhum efeito. A título de ilustração, transcrevemos, a seguir, algumas decisões sobre o tema:
“O veículo fornecido para o trabalho não tem natureza salarial; o fato de a empresa autorizar seu uso pelo empregado também em suas folgas, finais de semana e férias não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Não constitui salário-utilidade veículo fornecido por liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva, de forma mais eficiente, as funções para as quais fora admitido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-5ª Turma – Recurso de Revista 570.849 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJ-U, de 31-5-2002).”

“Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 246 da colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-1ª Turma – Recurso de Revista 491.021 – Rel. Min. Altino Pedrozo dos Santos – DJ-U de 28-6-2002).”

Através da Súmula 367, o TST se pronunciou no sentido de que o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

ADIANTAMENTOS
Os adiantamentos são aqueles efetuados em dinheiro ao empregado, para serem descontados do salário. Como adiantamento, temos também os chamados “Vales” que os empregados comumente fazem junto à empresa, para satisfazer suas necessidades mais urgentes. A legislação não estabelece limite do adiantamento, portanto o empregador poderá limitá-lo, o que é aconselhável, pois se for adiantado todo o salário antes do prazo de vencimento do mesmo, não será possível efetuar os demais descontos que porventura existam.