Vedações ao SIMPLES NACIONAL – Sócios
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece limites para que sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional participem no capital social de outras pessoas jurídicas e equiparadas.
A alínea IV, inciso 4º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 é nos dito:
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica.
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Resumidamente temos as possibilidades abaixo como EXEMPLO as empresas ALFA e BETA:
Em resumo as possibilidades:
- Sócio com percentual MAIOR que 10% devemos usar para enquadramento o limite GLOBAL (de todas as empresas);
- Sócio com percentual MENOR que 10% devemos usar para enquadramento o limite INDIVIDAL.
- Se for sócio administrador não estando no SIMPLES NACIONAL esse sócio não poderá ter empresa no SIMPLES NACIONAL;
- Se for sócio (ou titular) de empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL ou como ME ou EPP (tratamento juríco diferenciado) o limite será GLOBAL.
Atualizando nossos valores, o limite para o ano de 2013 é de R$ 3.600.000,00.
Fonte: COAD