Entries by João Paulo

IMPOSTO DE RENDA 2023

Antes de discutirmos as regras e novidades da declaração do Imposto de Renda 2023, vale a pena relembrar um pouco da história desse tributo no Brasil. Criado em 1922 pelo então presidente Epitácio Pessoa, o Imposto de Renda é um tributo direto que tem como objetivo principal arrecadar recursos para o governo. Desde sua criação, […]

PCMSO – PGR – LTCAT – DISPENSA Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

Para empresas com: 1. Grau de Risco muito baixo (GR1)2. Grau de risco baixo (GR2) PCMSO – DISPENSA – para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) A lei que fundamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, […]

Classificação Brasileira de Ocupações – CBO

Código Título 10105 Brigadeiro 10105 Major-brigadeiro 10105 Marechal-do-ar 10105 Tenente-brigadeiro 10110 General-de-brigada 10110 General-de-divisão 10110 General-de-exército 10110 Marechal 10115 Almirante 10115 Almirante-de-esquadra 10115 Contra-almirante 10115 Vice-almirante 10205 Capitão da aeronáutica 10205 Coronel da aeronáutica 10205 Major da aeronáutica 10205 Primeiro-tenente da aeronáutica 10205 Segundo-tenente da aeronáutica 10205 Tenente-coronel da aeronáutica 10210 Capitão do exército 10210 […]

Lista de Atividades (CNAE’s*) que podem ser registradas em Endereço Virtual – Salvador/BA

3011-3/01 – Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 – Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3250-7/06 – Serviços de prótese dentária 3311-2/00 – Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3312-1/02 – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, […]

TFF/TLL 2023 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – SALVADOR/BA

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas.

A Taxa de Licença de Localização é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n. III, anexa à Lei 7.186/2006.

Segue link para baixar a tabela de cobrança da TFF e TLL para o ano de 2023.

Caso a empresa tenha mais de um CNAE o valor que deverá ser considerado será o maior.


Regulamentação do mercado de criptomoedas

Esta Lei, que entrará em vigor em 20 de junho de 2023, dentre outras disposições, estabelece as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, conforme definição a ser estabelecida pelo órgão competente da Administração Pública. As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal, o qual estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.

Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

I – moeda nacional e moedas estrangeiras;

II – moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I – livre iniciativa e livre concorrência;

II – boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV – proteção e defesa de consumidores e usuários;

V – proteção à poupança popular;

VI – solidez e eficiência das operações; e

VII – prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II – troca entre um ou mais ativos virtuais;

III – transferência de ativos virtuais;

IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

I – autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;

II – estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

III – supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

IV – cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

V – dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.

Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.

Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:

“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º……………………………………………………………..

Parágrafo único………………………………………………..

I-A – a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;…………………………………………….” (NR)

Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º……………………………………………………………..

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual…..” (NR)

Art. 9º…………………………………………………………….

Parágrafo único………………………………………………..

XIX – as prestadoras de serviços de ativos virtuais.” (NR)


Art.10. ………………………………………………………………

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;…….” (NR)

Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.

§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes.

§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.”

Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.



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TFF/TLL 2022 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – SALVADOR/BA

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades […]

CLINICAS MÉDICAS – LUCRO PRESUMIDO

Um dos regimes tributários mais utilizados por Clínicas Médicas é o Lucro Presumido. Por esta forma de tributação há presunções de lucro que a lei determina, ou seja, o Estado determina presunções que a empresa auferiu de lucro sobre a Receita. Tomando como base os CNAE’s – Classificação Nacional de Atividades Econômicas mais utilizadas dentro da das atividades das áreas medicas mais utilizadas temos:

8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos:

Esta subclasse compreende

– as atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes que não estão sob regime de internação, como: consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/01 CLÍNICA DE OLHOS COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

8630-5/01 CLÍNICA DERMATOLÓGICA COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

8630-5/01 CLÍNICA MÉDICA COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS; ATIVIDADES DE

8630-5/01 CLÍNICA OFTALMOLÓGICA COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

8630-5/01 CLÍNICA DE IMPLANTE CAPILAR

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8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Esta subclasse compreende:

– as consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados para a realização de exames complementares – os postos de saúde pública

8630-5/02 CLINICA MÉDICA DE EXAME ADMISSIONAL

8630-5/02 CLÍNICA DE OLHOS COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES

8630-5/02 CLÍNICA DERMATOLÓGICA COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES

8630-5/02 CLÍNICA MÉDICA COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES; ATIVIDADES DE

8630-5/02 CLÍNICA MÉDICA DE EXAME PSICOTÉCNICO

8630-5/02 CLÍNICA OFTALMOLÓGICA COM RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES

8630-5/02 POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM INTERNAÇÃO

8630-5/02 POSTO DE SAÚDE PÚBLICA

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8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Esta subclasse compreende:

– as atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes externos exercidas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, clínicas oftalmológicas e policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, bem como realizadas no domicílio do paciente

– as atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação

8630-5/03 CLÍNICA MÉDICA EM EMPRESA

8630-5/03 CLÍNICA MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS; ATIVIDADES DE

8630-5/03 CONSULTÓRIO MÉDICO EM UNIDADES MÓVEIS FLUVIAIS

8630-5/03 CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR

8630-5/03 CONSULTÓRIOS PRIVADOS EM HOSPITAIS

8630-5/03 PERÍCIA MÉDICA; SERVIÇOS DE

8630-5/03 POLICLÍNICA

8630-5/03 TELEMEDICINA RESTRITA A CONSULTAS; ATIVIDADES DE

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O TOTAL* DOS IMPOSTOS PARA ESTA ATIVIDADES OS IMPOSTOS NO LUCRO PRESUMIDO PARA CLÍNICAS MÉDICAS EQUIPARADAS EM TERMOS FISCAIS AOS HOSPITAIS E COM REGULARIDADE PERANTE A ANVISA FICARIAM NO TOTAL DE 7,93%: 

*Total sem considerar imposto de renda adicional, em todo caso ficamos a disposição para melhor detalhamento no seu caso específico. Os valores referente ao ISS podem variar de acordo com a legislação de cada município e forma de constituição societária.
 
PARA TER DIREITO AS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL AS CLÍNICAS DEVERÃO:

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias. A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e CSLL. (Solução de Consulta 5.001 SRRF de 27/01/2022).

Para regularidade do alvará de Vigilância Sanitária no município de Salvador/BA clicar aqui.

Ficamos a disposição para uma análise tributária de forma gratuita de sua empresa.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2022

A Receita Federal prorrogou a Declaração de Imposto de Renda até o dia 31/05/2022.

O prazo de envio teve início às 8 horas do dia 07 de março e termina às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

 

Quem está obrigado a declarar:

Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, estão aqueles que:

  • Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021, entre outros:

  • Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Documentação necessária:
  1. Documentos pessoais (CPF, endereço e dados bancários);
  2. Informe de rendimentos (a empresa deve fornecer);
  3. Documentos pessoais dos dependentes (Data de Nascimento e CPF obrigatório);
  4. Informe de rendimentos financeiros e de aplicações ou extrato de aplicações (fornecidos pelo banco);
  5. Comprovantes de despesas médicas (recibo constando: nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador, tipo de serviço, data e assinatura do médico caso não seja uma nota fiscal);
  6. Comprovantes de despesas com ensino indicando o CNPJ da instituição (Escolas, colégios e Faculdade/Universidades);
  7. Extrato de Previdência Privada;
  8. Documentação do Plano de Saúde (informe rendimentos, cada operadora disponibiliza o documento via site);
  9. Documentação de imóveis e veículos (inclusive financiados), no caso de imóveis documentação deverá indicar número do IPTU, livro, página e cartório. No caso de venda informar nome e CPF do comprador;
  10. Recibos de pagamento ou recebimento  de aluguel, com indicação do recebedor ou do pagador;
  11. Valores pagos de consórcios contemplados ou não.

Nota da Meta Empresarial:

A obrigação da entrega da Declaração da Pessoa Física é de responsabilidade individual de cada contribuinte, portanto caso tenham dificuldade em elaborar a declaração, nos procure que faremos com alegria e será cobrado um valor correspondente a complexidade de cada um.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 5 de abril, a Instrução Normativa nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.