MEI, microempresas e empresas de pequeno porte continuam tendo regras específicas para PGR e PCMSO em 2026. Para quem possui empregados, a análise deve combinar o enquadramento da empresa, o grau de risco, as atividades efetivamente realizadas e as condições de trabalho. A dispensa de um programa tem alcance próprio: exames ocupacionais, prevenção, ergonomia e informações previdenciárias precisam ser verificados separadamente.

Desde 26 de maio de 2026, a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). As dispensas previstas no item 1.8 permanecem no texto vigente. A Meta Contabilidade explica como aplicar essas regras sem confundir PGR, PCMSO, LTCAT, PPP e eSocial. Fonte: MTE — NR-1 e vigência da atualização.

O que mudou na NR-1 em 2026?

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, alterou o capítulo 1.5 da NR-1. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou sua vigência para 26 de maio de 2026. A atualização reforça a identificação de perigos, a avaliação dos riscos, a participação dos trabalhadores e o acompanhamento das medidas de prevenção.

O GRO deve considerar agentes físicos, químicos e biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais relacionados ao trabalho. Quando a empresa deve elaborar PGR, suas conclusões precisam aparecer no inventário de riscos e no plano de ação, com medidas, responsáveis e acompanhamento. Fonte: Portaria MTE nº 1.419/2024, capítulo 1.5.

Entre os fatores que merecem investigação estão sobrecarga de tarefas, exigências incompatíveis com os recursos disponíveis, assédio, pouco apoio da liderança e falhas na comunicação. O foco da avaliação é a organização e a execução do trabalho. Ações devem enfrentar os fatores identificados nas atividades, inclusive quando realizadas a distância. Fonte: MTE — guia sobre fatores de risco psicossociais.

PGR, PCMSO, LTCAT e PPP: o que cada um faz?

Programas, avaliações e registros têm finalidades diferentes
Instrumento Finalidade principal Como se conecta aos demais
GRO / PGR Gerenciar os riscos ocupacionais e planejar a prevenção. O PGR registra, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação; subsidia o acompanhamento de saúde.
AEP / AET Avaliar as condições e a organização do trabalho sob a perspectiva da ergonomia. A AEP é a avaliação preliminar; a AET aprofunda a análise quando exigida. Seus resultados orientam a prevenção.
PCMSO / ASO Planejar o acompanhamento médico ocupacional e registrar o resultado do exame clínico. O PCMSO considera os riscos das atividades. O ASO é emitido pelo médico que realiza o exame.
LTCAT Avaliar a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Fornece base técnica para informações de exposição, observadas as alternativas admitidas pela legislação.
PPP Registrar o histórico laboral e informações previdenciárias do trabalhador. Para os períodos abrangidos pelo PPP eletrônico, os dados são formados com as informações do eSocial.
eSocial SST Transmitir informações estruturadas de saúde, condições ambientais e acidentes. S-2220, S-2240 e S-2210 tratam de informações distintas; o envio precisa corresponder aos registros da empresa.

As bases dessa comparação são a NR-1, a NR-7, a NR-17, o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e o Manual de Orientação do eSocial.

Quem pode ter dispensa da elaboração do PGR?

MEI

O item 1.8.1 da NR-1 dispensa o MEI de elaborar o PGR. Ainda assim, devem ser cumpridas as demais exigências de segurança e saúde aplicáveis. Quando o MEI atua nas dependências de uma empresa contratante ou em local combinado em contrato, essa contratante deve incluí-lo em suas ações de prevenção e em seu PGR, conforme o item 1.8.1.1.

O MEI com empregado deve conferir as obrigações de SST relativas a esse vínculo. O MEI sem empregado não tem informações de SST a encaminhar ao eSocial. Fonte: eSocial — perguntas frequentes, item 11.10.

Microempresa e empresa de pequeno porte

O item 1.8.4 permite a dispensa para ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identifiquem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, conforme a NR-9, e prestem a declaração digital exigida. As informações declaradas devem ser divulgadas aos trabalhadores.

Esses requisitos devem ser examinados em conjunto. Ser optante do Simples Nacional, ter poucos empregados ou trabalhar em escritório, isoladamente, não comprova a dispensa. O grau de risco citado pela NR-1 é o da NR-4, e as exposições devem ser avaliadas nas atividades reais. Fonte: NR-1, itens 1.8.1 a 1.8.8. Consulte a NR-4 no MTE.

O empregador responde pela veracidade da declaração. A ferramenta oficial deve ser preenchida com base no levantamento das condições de trabalho, e mudanças que alterem o que foi declarado exigem reavaliação. Acesse o serviço oficial de PGR e Declaração de Inexistência de Risco.

A Declaração de Inexistência de Risco apresentada ao MTE e o evento S-2240 do eSocial são registros diferentes. A primeira atende aos requisitos do tratamento diferenciado da NR-1; o segundo presta informações previdenciárias do trabalhador. A declaração no sistema do MTE não substitui a conferência e o envio dos eventos exigidos no eSocial. Fonte: Manual do eSocial, S-2240, item 1.6.

Como ficam a AEP e os riscos psicossociais?

A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) examina as situações de trabalho e deve ser registrada. Ela considera aspectos como tarefas, ritmo, exigência de tempo, meios disponíveis e condições do posto de trabalho. Os empregados devem ser ouvidos durante a avaliação. Quando houver PGR, os resultados pertinentes integram seu inventário e orientam as ações de prevenção. Fonte: NR-17, itens 17.3 e 17.4.

Nas orientações publicadas em 2026, o MTE esclarece que ME e EPP de graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR também devem documentar a AEP para evidenciar a gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais relacionados ao trabalho. Não há questionário específico obrigatório: a empresa deve selecionar métodos tecnicamente adequados às condições avaliadas. Aplicar apenas um questionário é insuficiente; seus resultados precisam de análise técnica e integração ao processo de prevenção. A avaliação das condições de trabalho também é distinta do exame clínico individual. Fonte: MTE — perguntas e respostas sobre GRO/PGR, questões 1, 2, 6, 8, 9 e 10.

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) aprofunda a avaliação em situações previstas na NR-17. ME e EPP de graus de risco 1 e 2 e MEI possuem tratamento diferenciado quanto à AET, preservadas as demais exigências aplicáveis. Para ME e EPP desses graus, a AET é exigida nas hipóteses dos itens 17.3.2, alíneas “c” e “d”: indicação pelo acompanhamento de saúde ou pela análise de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Fonte: NR-17, itens 17.3.2, 17.3.4 e 17.3.4.1.

A dispensa do PCMSO também dispensa os exames?

Os exames e a emissão de ASO continuam exigidos. A dispensa de elaboração do PCMSO tem requisitos próprios no item 1.8.6 da NR-1: MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, declaração digital e ausência de exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e de riscos relacionados a fatores ergonômicos.

Por isso, uma empresa pode reunir condições para dispensar a elaboração do PGR e precisar elaborar o PCMSO. A identificação de riscos ergonômicos, incluindo fatores psicossociais relacionados ao trabalho, deve entrar nessa verificação. Fonte: NR-1, itens 1.5.3.1.4 e 1.8.6.

Para os empregadores efetivamente dispensados do PCMSO, o item 7.7.1 da NR-7 determina exames admissionais, demissionais e periódicos, sendo os periódicos a cada dois anos. A empresa deve custeá-los e encaminhar os empregados a médico do trabalho ou serviço especializado. O médico emite o ASO para cada exame clínico ocupacional. A regra de dois anos está ligada a esse tratamento específico; os demais casos seguem o planejamento e as exigências pertinentes da NR-7. Fonte: NR-7, itens 7.5 e 7.7.

Como ficam LTCAT, PPP e declaração de ausência de agentes?

O LTCAT tem finalidade previdenciária e trata da exposição aos agentes nocivos relevantes para a aposentadoria especial. A Lei nº 8.213/1991 prevê a comprovação com base em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A dispensa de elaboração de um programa de SST deve ser analisada separadamente da base exigida para o registro previdenciário. Fonte: Lei nº 8.213/1991, art. 58.

A norma previdenciária admite determinados documentos para complementar ou substituir o LTCAT, quando cabível, desde que contenham os elementos técnicos exigidos. A simples existência de um PGR não assegura que ele sirva para essa finalidade: é preciso conferir o conteúdo e os requisitos dos arts. 276 e 277 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Consulte a instrução normativa consolidada no INSS.

O art. 284, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, em sua redação consolidada, admite bases específicas para declarar ausência de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos no PPP. Para ME e EPP, pode ser utilizada a declaração eletrônica de ausência desses agentes prevista no item 1.8.4 da NR-1. Para o MEI, a hipótese está ligada às fichas oficiais que não indiquem exposição a esses agentes. O mesmo dispositivo também prevê hipótese para as demais empresas, com base no inventário do PGR que demonstre a inexistência de agentes nocivos do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Essas hipóteses exigem enquadramento e documentação compatíveis com a realidade. O porte da empresa, por si só, não permite concluir pela dispensa de toda avaliação técnica. O PPP eletrônico abrange trabalhadores empregados, avulsos e cooperados alcançados pela norma, inclusive quando não há exposição a agentes nocivos. Fonte: IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 284, §§ 1º e 3º, texto consolidado no Portal IN.

O que precisa ser conferido no eSocial?

O PPP eletrônico é utilizado para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023. A empresa precisa manter os dados que o alimentam coerentes com as atividades e os documentos do trabalhador, inclusive os registros de ausência de agentes nocivos. Fonte: eSocial — implantação do PPP eletrônico.

  • S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador: registra informações do ASO e dos exames associados. A dispensa de elaboração do PCMSO não elimina o dever de conferir esse evento quando o exame clínico e o ASO são exigidos.
  • S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho: informa os agentes nocivos e as condições pertinentes ao registro previdenciário. Na ausência de agentes ou atividades do Anexo IV, o manual prevê o código 09.01.001, observados os requisitos aplicáveis.
  • S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho: atende à obrigação de comunicação nos casos previstos. Sua análise é independente da dispensa de PGR ou PCMSO.

A gestão de riscos do PGR é mais abrangente que os agentes previdenciários do S-2240. A existência de fator psicossocial não autoriza lançar um agente nocivo inadequado nesse evento. Confira os dados técnicos, a categoria do trabalhador e as regras do manual antes de transmitir. Fonte: Manual de Orientação do eSocial S-1.3, eventos S-2210, S-2220 e S-2240.

PGR, PCMSO e LTCAT ficam na documentação da empresa e servem de base para as informações cabíveis. Esses documentos não são anexados integralmente aos eventos de SST do eSocial: o sistema recebe os dados estruturados previstos em cada evento. Fonte: eSocial — Manual Web Geral, módulo SST.

Dois exemplos para entender a aplicação

Escritório com sobrecarga e cobranças fora do horário

Imagine uma microempresa de grau de risco 1, sem exposições físicas, químicas ou biológicas identificadas no levantamento, com declaração digital válida. Ela pode reunir os requisitos de dispensa da elaboração do PGR. Entretanto, a AEP deve avaliar a rotina, incluindo distribuição de tarefas, exigências de prazo e comunicação. Se forem identificados riscos ergonômicos ou psicossociais, é necessário adotar medidas e reexaminar a condição de dispensa do PCMSO. Uma providência possível é reorganizar demandas, definir prioridades e acompanhar os resultados.

MEI com empregado em estabelecimento de uma contratante

Um MEI que presta serviços no local combinado com uma empresa contratante mantém o tratamento específico da NR-1 para elaboração do PGR. A contratante, por sua vez, deve incluí-lo em sua prevenção e em seu PGR. Se o MEI possui empregado, precisa verificar as obrigações relativas às atividades desse trabalhador: exames, ASO, demais medidas de proteção e informações de SST no eSocial. A análise deve considerar, por exemplo, produtos utilizados, equipamentos e condições do serviço.

Os cenários acima são exemplos didáticos. A identificação de riscos e a conclusão sobre cada dispensa devem ser fundamentadas nas condições reais avaliadas.

Passos para organizar a empresa em 2026

  1. Confira o enquadramento: identifique porte, empregados, estabelecimentos, atividades e grau de risco da NR-4.
  2. Levante as condições reais: reúna informações sobre tarefas, agentes, acidentes, ergonomia e organização do trabalho, com participação dos empregados.
  3. Avalie cada dispensa: documente os requisitos do PGR e do PCMSO separadamente; preste a declaração digital somente quando suas condições estiverem atendidas.
  4. Registre a AEP e organize a prevenção: incorpore os resultados ao PGR quando exigido e defina medidas, responsáveis e acompanhamento compatíveis com os riscos.
  5. Concilie saúde e Previdência: verifique exames, ASO, PCMSO, bases ambientais do PPP e eventos do eSocial com os responsáveis técnicos e pela folha.
  6. Revise após mudanças: alterações de atividades, condições, organização do trabalho, acidentes, doenças ou requisitos legais podem exigir atualização das avaliações e dos registros.

A responsabilidade de organizar e implementar a prevenção é da empresa. O apoio técnico deve ser compatível com os riscos avaliados e respeitar as habilitações exigidas para atos específicos, como o acompanhamento médico e a emissão de LTCAT. A NR-1 prevê um processo contínuo de avaliação, controle e revisão dos riscos.