A Bahia abriu uma transação por adesão para regularizar determinados débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025. O prazo previsto no Edital PGE nº 02/2026 vai de 15 de setembro a 18 de dezembro de 2026, e o desconto pode chegar a 95% sobre multas e acréscimos moratórios. O valor principal do imposto continua devido.
Para aproveitar as condições, é necessário verificar o enquadramento de cada Processo Administrativo Fiscal (PAF), a forma de pagamento disponível e as obrigações assumidas com a adesão. A Meta Contabilidade reuniu abaixo os detalhes do edital para ajudar empresas e responsáveis a avaliar a regularização com informações concretas. Consulte o edital oficial, especialmente os itens 1, 2 e 4.1.
Conteúdo conferido em 17 de setembro de 2026. As condições abaixo se referem ao Edital PGE nº 02/2026; a elegibilidade e os valores de cada PAF devem ser confirmados no sistema oficial.
Quem pode aderir ao Edital PGE nº 02/2026?
O programa trata especificamente de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado da Bahia. Pelo item 2.1, o PAF precisa atender, ao mesmo tempo, a três requisitos: ter originado crédito inscrito até 31 de dezembro de 2025, enquadrar-se em uma das hipóteses admitidas e não estar sujeito a impedimento do edital ou da legislação.
As hipóteses de enquadramento são:
- Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo os critérios oficiais.
- Créditos de pequeno valor, considerando o total consolidado do sujeito passivo.
- Créditos devidos por pessoa jurídica com recuperação judicial concedida, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, conforme exige o item 1.1, “c”. Um simples pedido de recuperação não equivale, por si só, a esse requisito.
O marco temporal é a inscrição em dívida ativa, e não apenas a data de vencimento do imposto. Um débito vencido em 2025, mas inscrito depois de 31 de dezembro de 2025, não atende ao corte deste edital. Também não se deve estender essas condições a IPVA, ITCMD, tributos municipais ou dívidas federais. Base: itens 1.1, 1.3 e 2.1 do edital.
O limite de R$ 200 mil é por dívida ou por contribuinte?
Para a faixa de pequeno valor, o edital considera o valor total do débito consolidado inscrito em dívida ativa, apurado em 10 de setembro de 2026, por CPF ou CNPJ-base, incluindo inscrições ajuizadas e não ajuizadas. Esse total deve ser igual ou inferior a R$ 200.000,00.
Portanto, não basta selecionar um PAF abaixo de R$ 200 mil quando o total considerado para aquele CPF ou CNPJ-base ultrapassa o limite. O uso do CNPJ-base também exige atenção ao conjunto de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Esse teto define a hipótese de pequeno valor. Ele não é apresentado como limite geral para todas as hipóteses do edital: débitos acima dele precisam ser avaliados pelas demais possibilidades de enquadramento, quando cabíveis. Base: item 1.1, “b”, do edital.
Como são avaliados os créditos de difícil recuperação e os irrecuperáveis?
O item 1.2 relaciona fatores como tempo de inscrição, suficiência e liquidez das garantias, histórico de parcelamentos ativos ou rescindidos, perspectiva de êxito e custo da cobrança, tempo de suspensão judicial da exigibilidade e capacidade econômica do devedor. Esses parâmetros podem ser considerados isolada ou conjuntamente.
Também são contempladas situações como:
- Dívidas de pessoas físicas falecidas e de pessoas jurídicas com situação encerrada, baixada, cancelada, inapta ou suspensa por inatividade nos cadastros indicados no edital, ainda que não tenha ocorrido a extinção perante o órgão de registro.
- Créditos inscritos há mais de 15 anos, sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade.
- Créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nas hipóteses legais citadas, há mais de 10 anos.
- Créditos cujas execuções fiscais estejam arquivadas há mais de três anos.
Esses elementos não autorizam o contribuinte a escolher livremente sua classificação. Segundo o item 2.2, a elegibilidade, o enquadramento e o desconto são apurados automaticamente com dados da Sefaz e da PGE. A adesão é individualizada por PAF. Base: itens 1.2, 1.3 e 2.2 do edital.
Quais são os descontos e as opções de pagamento?
A tabela do item 2.3 estabelece condições diferentes conforme a classificação do crédito:
| Enquadramento | Pagamento à vista | Pagamento parcelado |
|---|---|---|
| Créditos de difícil recuperação e de pessoa jurídica em recuperação judicial | 95% de desconto sobre multas e acréscimos moratórios | 75% sobre essas mesmas rubricas, em 1 + 2 parcelas — três pagamentos no total |
| Créditos de pequeno valor | 95% de desconto sobre multas e acréscimos moratórios | A tabela não prevê opção parcelada para essa faixa |
| Créditos irrecuperáveis | 95% de desconto sobre multas e acréscimos moratórios | 75% sobre essas mesmas rubricas, em 1 + 5 parcelas — seis pagamentos no total |
Cada parcela deve ser de, no mínimo, R$ 500,00. Sobre o parcelamento incidem os encargos legais, inclusive a Selic. Assim, a expressão “até seis vezes” não significa que todos os contribuintes possam escolher seis parcelas, nem que o desconto de 95% se mantenha no parcelamento. Base: itens 2.3 a 2.5 e 5.3 do edital.
Os honorários da dívida ativa incidem, na alíquota legal, sobre o crédito já reduzido pelos descontos. Eles precisam entrar na avaliação do custo final, assim como despesas, custas e honorários sucumbenciais eventualmente devidos em processos judiciais. Não se deve interpretar o desconto de 95% como dispensa automática desses valores. Base: itens 2.6 e 4.8, “c”, do edital.
O que significa o desconto de 95% na prática?
O desconto alcança multas e acréscimos moratórios, preservando o principal. Veja um exemplo exclusivamente didático, antes de honorários e outras despesas:
| Composição hipotética | Antes do desconto | Com desconto de 95% nas rubricas elegíveis |
|---|---|---|
| Principal do ICMS | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 |
| Multas e acréscimos moratórios elegíveis | R$ 40.000,00 | R$ 2.000,00 |
| Subtotal ilustrativo | R$ 140.000,00 | R$ 102.000,00 |
Nesse exemplo, a redução é de R$ 38 mil, aproximadamente 27,14% do subtotal original, embora o desconto nas multas e nos acréscimos seja de 95%. A conta não inclui honorários, custas, Selic do parcelamento ou outras rubricas e não substitui a apuração do DAE. Regra aplicada: item 2.4 do edital e art. 6º da Lei estadual nº 14.727/2024.
Como aderir e quando o acordo fica formalizado?
O período do item 4.1 é de 15 de setembro a 18 de dezembro de 2026, observado o horário de Brasília. O procedimento ocorre pelos canais oficiais:
- Acesse o Portal da Dívida Ativa da PGE-BA ou a Consulta de Débitos da Sefaz-BA.
- Identifique o contribuinte por CPF ou CNPJ e confira os PAFs elegíveis.
- Selecione os PAFs que pretende transacionar e, quando houver alternativas, a forma de pagamento.
- Confira o desconto, as parcelas e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pelo sistema.
- Pague a parcela única ou a primeira parcela até o vencimento indicado no DAE e guarde os comprovantes e o registro da adesão.
A emissão da guia, sozinha, não formaliza o acordo. Sem o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no vencimento, a adesão não se aperfeiçoa e não produz os efeitos jurídicos da transação. O pagamento inicial deve ocorrer exclusivamente por DAE emitido pelo sistema oficial; as parcelas seguintes serão pagas por débito automático na conta indicada ou por outro meio disponibilizado pela Sefaz. Base: itens 4.1 a 4.4 e 5.1 a 5.2 do edital.
Para este edital, o item 8.1 esclarece que a adesão eletrônica e o pagamento do DAE dispensam a assinatura de termo específico, integrando a formalização o próprio edital e o registro no sistema da Sefaz. Essa regra específica deve ser observada ao interpretar orientações genéricas do portal sobre assinatura de termos.
E se a dívida já estiver parcelada?
A inclusão de débitos com parcelamento em curso exige interrupção prévia do parcelamento vigente, requerida à Sefaz pelo Balcão Virtual. É vedado acumular as reduções do acordo anterior com as da nova transação.
Se houver indisponibilidade técnica ou impedimento de acesso ao Balcão Virtual, o item 4.6 admite, excepcionalmente, requerimento com o pedido de interrupção pelo acesso externo do SEI Bahia, no tipo processual “Consensualidade: Adesão a Edital – Transação Fiscal”, ou envio do requerimento em PDF para cda@pge.ba.gov.br, com assinatura eletrônica admitida. Esse é o endereço institucional da PGE para a hipótese prevista no edital.
O texto também determina que requerimentos excepcionais — como migração de parcelamento, inclusão da condição de recuperação judicial, comprovação de desistência, substituição de garantia e destinação de depósito judicial — sejam formalizados no SEI para análise da PGE. A via excepcional não deve ser confundida com uma adesão ordinária concluída apenas pelo envio de e-mail. Base: itens 3.2, 4.5, 4.6 e seção 4.8 do edital.
Se a empresa em recuperação judicial atender aos requisitos, mas seus PAFs não aparecerem como elegíveis, o item 4.7 permite requerer a inclusão pelos canais do item 4.6 dentro do prazo de adesão, para inclusão e parametrização específicas. O enquadramento precisa ser comprovado e apreciado pela PGE.
Antes de pedir a interrupção, confira o saldo, a elegibilidade e o efeito financeiro da migração. O edital preserva, nas condições originais, as parcelas vencidas ou liquidadas do parcelamento anterior, nos termos do item 3.2.
As adesões já formalizadas ao Edital nº 01/2026 continuam regidas por aquele instrumento. PAFs de pequeno valor ainda não transacionados podem aderir ao novo edital, observadas suas condições. Não há migração automática de todos os acordos anteriores. Base: item 8.3 do edital.
Quais impedimentos e compromissos precisam ser observados?
O item 3.1 impede, entre outras situações, a inclusão de créditos não inscritos em dívida ativa, multas penais e seus encargos, créditos que não possam ser individualizados por PAF e situações incompatíveis com os critérios objetivos do edital. Também alcança créditos ou contribuintes com transação rescindida ou anulada no período de dois anos previsto no instrumento, inclusive em relação a créditos distintos nas hipóteses indicadas.
A vedação relativa ao principal deve ser lida junto com o item 2.4: o principal permanece na dívida a pagar, sem redução. A transação também não pode gerar saldo credor, restituição ou compensação em favor do aderente, ressalvada a hipótese do excedente de depósito judicial prevista no edital. Base: itens 2.4 e 3.1 a 3.3.
Ao aderir, o contribuinte aceita integralmente as condições e confessa os créditos de forma irrevogável e irretratável, reconhecendo a procedência do lançamento. Deve ainda:
- Em 30 dias contados do pagamento inicial do DAE, desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais sobre os créditos transacionados, com renúncia às alegações de direito e pedido de extinção com resolução de mérito.
- Pagar despesas judiciais, custas e honorários sucumbenciais, quando cabíveis, conforme as regras do edital.
- Não usar o acordo de forma abusiva nem ocultar ou dissimular patrimônio, interesses ou beneficiários.
- Manter atualizado o endereço eletrônico para receber as comunicações e admitir a divulgação das informações legalmente exigidas, preservado o sigilo protegido por lei.
Se houver discussão administrativa ou judicial, a decisão de aderir deve considerar também o que será renunciado e as providências processuais necessárias. Base: seção 4.8 e item 7.1 do edital.
O que acontece com garantias e depósitos judiciais?
Penhoras, garantias e demais constrições administrativas ou judiciais vinculadas aos créditos permanecem até a quitação integral. A substituição pode ser requerida, mas depende de análise da PGE e de comprovação da formalização da adesão.
Quando existe depósito judicial vinculado ao PAF, o edital diferencia as situações:
- Pagamento à vista: o levantamento pelo aderente depende de quitação, baixa definitiva do PAF e requerimento expresso.
- Parcelamento: a liberação do depósito e das demais garantias depende do pagamento integral e da baixa definitiva.
- Conversão em renda: o contribuinte que parcelou pode requerê-la quando o depósito for suficiente para quitar integralmente o saldo remanescente; a conversão é definitiva.
Por isso, não se deve contar com a liberação imediata de um depósito ou de uma penhora apenas porque a primeira parcela foi paga. Base: itens 5.4 e 5.5 do edital.
Quando o contribuinte pode perder os benefícios?
O edital prevê rescisão por informações divergentes, falsas, omitidas ou relevantes inexatas; descumprimento das obrigações; atos de esvaziamento patrimonial ou frustração da cobrança; falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação; e outras violações legais.
Há uma regra especialmente relevante para o fluxo de caixa: atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer parcela leva à rescisão automática, conforme os itens 6.1, “d”, e 6.2. Nas demais hipóteses, o edital prevê notificação eletrônica e prazo para regularização ou justificativa, na forma do art. 48 do Decreto nº 23.622/2025.
A rescisão afasta os benefícios, torna imediatamente exigível o saldo não pago e recompõe o valor original com os acréscimos legais, deduzidos os pagamentos conforme a legislação. O devedor fica impedido de formalizar nova transação por dois anos, mesmo para créditos distintos, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Base: itens 6.1 a 6.4 do edital.
A regularização afasta automaticamente um processo criminal?
Não. O edital organiza a negociação fiscal e não concede uma imunidade penal geral. A Lei estadual nº 14.727/2024, em seu art. 10, exige prévia apreciação e ratificação pelo CIRA das propostas relativas a créditos que sejam objeto de procedimento criminal por crime contra a ordem tributária. Consulte a lei estadual.
Na legislação federal, o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 prevê suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento, para os crimes ali abrangidos, condicionada à formalização do pedido antes do recebimento da denúncia criminal. O pagamento integral também pode repercutir na extinção da punibilidade nas hipóteses legais, inclusive conforme o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. A aplicação depende do caso, do crime e da fase processual. Lei nº 9.430/1996, art. 83 e Lei nº 10.684/2003, art. 9º.
Se houver investigação ou ação penal, o contador e o advogado responsável precisam coordenar a análise fiscal e processual antes da adesão.
Como a empresa deve se preparar para decidir?
Reúna a relação de PAFs, as datas de inscrição, o saldo consolidado por CPF ou CNPJ-base, a composição entre principal e encargos, os parcelamentos atuais e a documentação de processos, garantias ou recuperação judicial, quando houver. Esse é um roteiro de organização para análise; não substitui a documentação exigida pelo sistema ou pela PGE em cada situação.
Compare o desembolso à vista com o custo e os vencimentos do parcelamento efetivamente disponível. Inclua honorários e despesas aplicáveis, reserve recursos para as parcelas e mantenha o acompanhamento das comunicações oficiais e das obrigações de desistência. Um desconto maior precisa ser avaliado junto com a capacidade de cumprir o acordo.
A Meta Contabilidade pode ajudar sua empresa a organizar os débitos, conferir os dados fiscais e avaliar os efeitos da regularização no caixa. Converse com a Meta pelo WhatsApp, no (71) 4042-1183, ou pelo e-mail contato@metaempresarial.net. Conheça também nossa área de conteúdo fiscal e empresarial.
Fontes legais e canais oficiais
- Edital de Transação por Adesão PGE nº 02/2026 — íntegra oficial em PDF, datado de 10 de setembro de 2026: critérios, descontos, prazos, formalização, garantias e rescisão.
- Lei estadual nº 14.727, de 28 de maio de 2024, publicada em 29 de maio de 2024: disciplina a transação de créditos inscritos em dívida ativa da Bahia. Destaques: arts. 3º a 8º, 10 e 17.
- Decreto estadual nº 23.622, de 24 de abril de 2025, publicado em 25 de abril de 2025: regulamenta a lei estadual. Destaques: arts. 7º, 8º, 28, 29 e 48. As possibilidades gerais do decreto não ampliam automaticamente as condições específicas do Edital nº 02/2026.
- Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, art. 171: fundamento geral da transação tributária.
- Lei nº 9.430/1996, art. 83, e Lei nº 10.684/2003, art. 9º: referências para os possíveis efeitos penais, observados seus requisitos.
- Editais vigentes no Portal da Dívida Ativa da PGE-BA e Consulta de Débitos da Sefaz-BA: consulta e encaminhamento da adesão.
Meta Contabilidade. Análise editorial baseada na íntegra oficial e nas normas consultadas em 17 de setembro de 2026. Antes de aderir, confira eventuais retificações e as condições exibidas para o seu PAF nos canais oficiais.
