A tributação de uma clínica médica depende dos serviços que ela presta, de sua organização, da regularidade sanitária, do faturamento e da folha de pagamento. Consultas, exames e procedimentos podem receber tratamentos diferentes no Lucro Presumido. No Simples Nacional, o fator R pode levar as receitas médicas ao Anexo III ou ao Anexo V. Com a reforma tributária, os serviços de saúde previstos em lei têm redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS no regime regular, mas isso não elimina IRPJ, CSLL ou contribuições previdenciárias.

Este guia da Meta Contabilidade reúne as diferenças, os documentos e os cálculos necessários para comparar os regimes. A equiparação hospitalar merece análise própria: a denominação da empresa e seu CNAE não bastam para aplicar as bases reduzidas.

Conteúdo revisto em 20 de setembro de 2026. Os exemplos são hipotéticos e identificam suas premissas; o enquadramento depende da operação e das regras do período.

Lucro Presumido, Simples e IBS/CBS: o que está sendo comparado?

É preciso separar três decisões. A primeira é o regime de apuração de IRPJ e CSLL. A segunda é o tratamento dos tributos sobre o consumo. A terceira é a tributação da folha e da remuneração dos sócios. A reforma do consumo não transforma o Lucro Presumido em IBS/CBS nem extingue o Simples Nacional.

Tema O que determina o tratamento Efeito para a clínica
Lucro Presumido Natureza da receita e requisitos legais IRPJ/CSLL calculados a partir de bases presumidas; demais tributos analisados separadamente.
Equiparação hospitalar Serviço elegível, sociedade empresária e normas sanitárias Pode permitir presunções de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre receitas elegíveis.
Simples Nacional Elegibilidade, receita acumulada, atividade e fator R Receitas médicas sujeitas ao fator R podem ficar no Anexo III ou V.
IBS/CBS da saúde Serviço incluído no Anexo III da LC 214/2025, identificado pela NBS No regime regular, redução de 60% das alíquotas aplicáveis à operação.

Uma consulta pode ter presunção de 32% para IRPJ/CSLL e, ao mesmo tempo, estar abrangida pela redução de IBS/CBS da saúde. São tributos com critérios distintos. Da mesma forma, o benefício de 8%/12% não é um desconto aplicável ao DAS do Simples.

O que é equiparação hospitalar para clínicas médicas?

“Equiparação hospitalar” é a expressão usada para o tratamento de determinadas receitas de assistência à saúde pelas bases reduzidas do Lucro Presumido. A Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20, contempla serviços hospitalares e os serviços de auxílio diagnóstico e terapia nela relacionados, sob condições. Não se trata de transformar cadastralmente todo consultório em hospital.

Receita no Lucro Presumido Presunção IRPJ Presunção CSLL IRPJ básico + CSLL sobre a receita
Consultas médicas e serviços sujeitos à regra geral 32% 32% 4,80% + 2,88% = 7,68%
Serviços hospitalares/diagnósticos/terapêuticos abrangidos, com requisitos cumpridos 8% 12% 1,20% + 1,08% = 2,28%

A última coluna considera IRPJ básico de 15% e CSLL de 9%. Não inclui adicional de IRPJ, acréscimo de presunção da LC 224/2025, tributos sobre consumo, folha ou retenções. Os 8%, 12% e 32% são percentuais usados para formar a base de cálculo, não a carga tributária final.

A clínica precisa ter internação ou leitos?

A interpretação do STJ considera a natureza do serviço. Não há exigência universal de leitos ou de prestação dentro de um hospital para toda atividade elegível. Porém, simples consultas médicas ficam excluídas, inclusive quando feitas dentro de hospitais. A Receita Federal reúne o Tema 217 e as orientações vinculantes sobre serviços hospitalares.

Quais requisitos precisam existir em conjunto?

  • Serviço efetivamente abrangido: identificar os exames, procedimentos e atividades, com documentação técnica e fiscal. Uma consulta não muda de natureza apenas por receber outra descrição na nota.
  • Sociedade empresária de direito e de fato: conferir constituição, registro e organização real da atividade. O registro formal não substitui a existência de uma organização empresarial; trabalho pessoal do médico exige avaliação cuidadosa.
  • Atendimento às normas da Anvisa: instalações, operação e licenciamento compatíveis com os serviços realizados.
  • Separação das receitas: consultas, exames, cirurgias e outras atividades identificados na escrituração e nos documentos de suporte.

Uma sociedade limitada unipessoal não deve ser confundida com empresário individual, mas a escolha da forma jurídica, sozinha, não comprova os demais requisitos. Também não basta substituir “sociedade simples” por “empresária” no contrato sem adequar a realidade operacional.

E quando os serviços são prestados em hospital de terceiros?

A utilização de estrutura de terceiros não impede automaticamente o tratamento favorecido. É necessário demonstrar a natureza do serviço, a organização empresarial e a regularidade sanitária do ambiente utilizado. A Solução de Consulta Cosit 231/2024, ao reproduzir a Cosit 247/2023 e o Parecer 7.689/2021, registra a revisão da restrição a ambientes de terceiros. Contratos, identificação do estabelecimento e licença correspondente integram a análise; emitir nota para um hospital não torna toda prestação um serviço hospitalar.

Alvará sanitário e normas da Visa: o que conferir?

A expressão “atender às normas da Anvisa” não significa obter um certificado genérico de equiparação hospitalar emitido pela agência. A verificação envolve a atividade, a estrutura onde ela ocorre e as exigências da Vigilância Sanitária competente. A orientação tributária da Receita menciona o alvará da vigilância estadual ou municipal como comprovação da adequação sanitária pertinente.

Em Salvador, o canal atual para os pedidos municipais é o SIGVISA — Sistema Integrado de Gestão da Vigilância Sanitária. Confira o cadastro, a atividade licenciada, o endereço, a validade, as condições da licença e o acompanhamento do processo. Um protocolo de solicitação não deve ser apresentado como se fosse um alvará já deferido.

Referência Assunto Aplicação prática
RDC 50/2002 e alterações Projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde Compatibilidade de ambientes, instalações e estrutura com as atividades; relevante também na análise tributária.
RDC 63/2011 Boas práticas de funcionamento de serviços de saúde Organização, responsabilidade técnica, documentação e condições de operação.
RDC 222/2018 Resíduos de serviços de saúde Gerenciamento dos resíduos, procedimentos e documentação compatíveis com o que é gerado.
RDC 611/2022 e instruções aplicáveis Radiologia diagnóstica e intervencionista Requisitos próprios de equipamentos, qualidade e proteção, conforme a modalidade.
RDC 978/2025, com alterações Serviços que executam exames de análises clínicas Regras técnico-sanitárias atuais; substituiu a RDC 786/2023.

As referências não são uma lista universal de exigências para qualquer consultório. A Anvisa explica a relação entre atividades de saúde, estrutura e resíduos; seus roteiros de radiologia detalham controles específicos. Para laboratórios, consulte o esclarecimento oficial sobre a RDC 978/2025.

Antes de aplicar bases reduzidas, organize contrato social, registros profissionais pertinentes, responsabilidade técnica, licença sanitária, documentos do imóvel e do projeto quando exigidos, relação de procedimentos e equipamentos, contratos de uso de estrutura de terceiros e notas fiscais. Confira também o cadastro no CNES e demais registros exigíveis ao estabelecimento, conforme suas características. O contador analisa os efeitos fiscais em conjunto com a documentação fornecida pela clínica e seus responsáveis técnicos.

Veja o roteiro específico de alvará sanitário em Salvador e acesso ao SIGVISA. Se a atividade estiver sob competência estadual, utilize as orientações de licenciamento da Sesab.

CNAEs para consultas, exames, cirurgias e outras atividades

O CNAE deve descrever o serviço e a estrutura reais. A especialidade médica, isoladamente, não resolve a classificação: uma clínica de oftalmologia restrita a consultas tem operação diferente de outra que executa exames ou cirurgias. A tabela apresenta situações frequentes; os códigos e as notas explicativas devem ser conferidos na Concla/IBGE.

CNAE Descrição oficial da atividade
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ecg, eeg e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

Como usar a tabela: a primeira decisão é descrever o que o estabelecimento efetivamente faz. Em seguida, confrontar as notas explicativas, o objeto social e as licenças. Não acrescente CNAE de cirurgia ou hospital somente para buscar menor tributação. Atividades secundárias reais precisam de cadastro e regularização compatíveis.

No 8630-5/02, a presença de recursos para exames não transforma as consultas em receitas hospitalares. No 8630-5/01, a disponibilidade de estrutura cirúrgica não autoriza aplicar 8%/12% a qualquer receita. Laboratórios e serviços diagnósticos especializados têm códigos próprios. Já os códigos 8610-1/01 e 8610-1/02 correspondem a atendimento hospitalar efetivo, não a um atalho cadastral para consultórios.

Como calcular IRPJ e CSLL: exemplos com consultas e exames

Considere uma clínica com receita de R$ 300 mil em um trimestre completo, sem outras receitas adicionáveis às bases e sem incidência do acréscimo de presunção por ultrapassagem dos limites da LC 224/2025. O adicional de IRPJ é de 10% sobre a base que superar R$ 60 mil no trimestre — equivalente a R$ 20 mil por mês do período.

Cálculo Somente consultas Somente serviços elegíveis a 8%/12%
Receita trimestral R$ 300.000 R$ 300.000
Base de IRPJ 32% = R$ 96.000 8% = R$ 24.000
IRPJ de 15% R$ 14.400 R$ 3.600
Adicional de IRPJ (R$ 96.000 − R$ 60.000) × 10% = R$ 3.600 R$ 0
Base de CSLL 32% = R$ 96.000 12% = R$ 36.000
CSLL de 9% R$ 8.640 R$ 3.240
IRPJ + CSLL R$ 26.640 — 8,88% da receita R$ 6.840 — 2,28% da receita

São cenários de serviços diferentes, e não opções que a clínica possa escolher livremente para a mesma consulta. Nenhuma coluna representa a carga total da empresa.

Exemplo de clínica que realiza consultas e procedimentos

Se, dos mesmos R$ 300 mil, R$ 120 mil forem consultas e R$ 180 mil forem procedimentos comprovadamente elegíveis, a base de IRPJ será R$ 52.800 (R$ 120 mil × 32% + R$ 180 mil × 8%). O IRPJ será R$ 7.920, sem adicional nesse exemplo. A base de CSLL será R$ 60 mil (R$ 120 mil × 32% + R$ 180 mil × 12%), com CSLL de R$ 5.400. Total: R$ 13.320, ou 4,44% da receita, somente desses dois tributos.

A separação precisa ser rastreável em notas, contratos e registros. Quando um atendimento reúne consulta e exame, documente o valor de cada serviço; não atribua artificialmente todo o preço ao procedimento favorecido.

Por que a antiga soma de 7,93% não vale para toda clínica?

Essa soma pode aparecer em um exemplo que reúna IRPJ de 1,20%, CSLL de 1,08%, PIS de 0,65%, Cofins de 3% e ISS de 2%. Ela depende dessas premissas, não inclui adicional de IRPJ nem contribuições sobre a folha e não descreve uma clínica de consultas. O ISS efetivo depende da legislação municipal e da situação do contribuinte. Não se deve presumir a alíquota hipotética de 2% como a aplicável em Salvador.

Além disso, a substituição de PIS/Cofins pela CBS a partir de 2027 exige refazer a conta. Uma carga calculada para 2026 não pode ser anunciada como permanente.

O acréscimo de presunção da LC 224/2025

A LC 224/2025, art. 4º, prevê acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano, com proporcionalização por período e distribuição entre atividades. Não são dez pontos percentuais: na parcela alcançada, 32% passa a 35,2%, 8% a 8,8% e 12% a 13,2%.

As perguntas e respostas da Receita Federal, versão 5, atualizada em 30/07/2026, orientam a aplicação ao IRPJ desde o primeiro trimestre de 2026 e à CSLL desde o segundo. Para a CSLL, o limite relativo a 2026 é de R$ 3,75 milhões, em razão da produção de efeitos naquele ano.

Portanto, uma clínica maior precisa controlar os limites proporcionais e a composição das receitas durante o ano. O acréscimo de presunção é diferente do adicional de 10% de IRPJ: ambos podem afetar a apuração, por motivos distintos.

Simples Nacional: Anexo III, Anexo V e fator R

Clínicas elegíveis ao Simples devem verificar o limite de receita, a composição societária, as atividades e as demais vedações da LC 123/2006. O limite geral de receita bruta é de R$ 4,8 milhões anuais, com regras próprias para início de atividade e para o recolhimento de ISS quando ultrapassado o sublimite aplicável. A comparação abaixo pressupõe uma clínica elegível e receitas médicas sujeitas ao fator R.

Fator R = FS12 ÷ RBT12. FS12 representa a folha e os encargos admitidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração. RBT12 é a receita bruta total auferida nos mesmos 12 meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, aplica-se o Anexo III às receitas sujeitas à regra; abaixo de 28%, o Anexo V.

Segundo o art. 26 da Resolução CGSN 140/2018, entram as remunerações de pessoas físicas decorrentes do trabalho, inclusive pró-labore, e os valores de CPP e FGTS efetivamente recolhidos nos termos da regra. Distribuição de lucros e aluguéis não são folha. Pagamentos a outras pessoas jurídicas também não se tornam folha própria da clínica.

A apuração da folha observa os pagamentos e recolhimentos, e não simplesmente despesas provisionadas. A receita utilizada no denominador não é substituída pelos recebimentos apenas porque a clínica escolheu o regime de caixa para apurar o DAS. Empresas em início de atividade têm regras específicas de cálculo; não se deve preencher doze meses inexistentes com estimativas.

Exemplo de fator R

Com RBT12 de R$ 1,2 milhão, uma FS12 de R$ 336 mil produz exatamente 28%. Se a FS12 for R$ 300 mil, o fator será 25%. Isso não significa que todo sócio precise retirar pró-labore de 28% do faturamento: salários e encargos admitidos também compõem o numerador. O cálculo é móvel e deve ser acompanhado mensalmente.

A alíquota do DAS não é sempre 6% ou 15,5%

Esses são percentuais nominais iniciais dos Anexos III e V. Nas demais faixas, utiliza-se a fórmula (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Para uma clínica estabelecida com RBT12 de R$ 1,2 milhão, sem particularidades de segregação, a tabela de 2026 produz:

Regra Anexo III Anexo V
Fator R das receitas do exemplo 28% ou mais Menor que 28%
Alíquota nominal da faixa 16% 20,5%
Parcela a deduzir R$ 35.640 R$ 17.100
Alíquota efetiva 13,03% 19,075%
DAS sobre R$ 100 mil no mês R$ 13.030 R$ 19.075

A diferença de R$ 6.045 nesse exemplo não é economia líquida automática: aumentar remunerações pode gerar desembolso, INSS e IRPF. Também não se compara o DAS inteiro somente com os 2,28% de IRPJ/CSLL do exemplo hospitalar, pois os conjuntos de tributos são diferentes.

Pró-labore, INSS patronal e distribuição de lucros

Pró-labore remunera o trabalho do sócio. Distribuição de lucros remunera o capital e depende de resultados apurados e documentação. As duas parcelas precisam ser distinguidas na contabilidade; denominar toda retirada como lucro não elimina a análise previdenciária da remuneração pelo trabalho.

Em regra, a empresa desconta 11% de INSS do contribuinte individual sobre o pró-labore, respeitado o limite previdenciário e os demais vínculos informados. Também pode haver IRRF conforme a tabela e as regras vigentes. No Lucro Presumido, a contribuição patronal sobre essa remuneração é, em regra, de 20%, sem o teto aplicado à contribuição do segurado. A Caixa apresenta os conceitos e essas incidências no pró-labore.

Nos Anexos III e V, a CPP está em regra incluída no DAS; isso não elimina o desconto previdenciário do sócio ou dos empregados, o FGTS e as obrigações da folha. No Lucro Presumido, os encargos da folha de empregados incluem outras incidências que precisam entrar na comparação. Consulte também a orientação da PGFN sobre CPP e Simples Nacional.

Um planejamento de fator R deve comparar o custo total da empresa e dos sócios, mês a mês. A decisão precisa refletir trabalho real, capacidade financeira e registros consistentes. Não basta fixar uma retirada artificial no último mês: o histórico dos 12 meses continua influenciando a apuração.

IBS e CBS não substituem o INSS patronal. A reforma do consumo substitui tributos sobre operações; a contribuição previdenciária continua sujeita ao regime próprio, inclusive ao tratamento da CPP dentro ou fora do Simples.

IBS/CBS: como funciona a redução de 60% para saúde?

O art. 130 da LC 214/2025, em sua redação compilada, reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III. O enquadramento é feito pela descrição do serviço e sua NBS, não somente pelo CNAE da empresa.

Redução de 60% significa aplicar 40% da alíquota que seria devida. Não significa pagar uma alíquota fixa de 6%, nem reduzir em 60% todos os tributos da clínica. Como exemplo puramente matemático, se uma alíquota fosse 10%, a redução levaria a 4%. Esse número não é uma previsão da alíquota efetiva de 2027 ou de 2033.

Serviço previsto no Anexo III NBS
Serviços cirúrgicos 1.2301.11.00
Serviços de clínica médica 1.2301.21.00
Serviços médicos especializados 1.2301.22.00
Serviços laboratoriais 1.2301.93.00
Serviços de diagnóstico por imagem 1.2301.94.00

A tabela é um recorte, não a lista completa. Ela mostra por que consultas e especialidades podem estar abrangidas pela redução do consumo sem serem equiparadas a serviços hospitalares para o IRPJ. Não se somam automaticamente a redução de saúde de 60% e a redução prevista para determinadas profissões regulamentadas. Cada operação segue o enquadramento legal aplicável.

Créditos e glosas dos planos de saúde

No regime regular, o valor a recolher resulta dos débitos e dos créditos admitidos, observados os requisitos legais. Compras de equipamentos, materiais e serviços precisam ser analisadas com seus documentos e incidências. Salários e pró-labore não geram crédito de IBS/CBS como se fossem aquisições tributadas. Por isso, duas clínicas com a mesma receita podem ter resultados diferentes: uma com muitos insumos tributados e outra com custo concentrado em pessoal.

O parágrafo único do art. 130 exclui da base dos serviços de saúde os valores glosados pela auditoria médica dos planos e não pagos. Isso exige conciliação entre faturamento, glosas e pagamentos; não é uma exclusão genérica de qualquer conta a receber em atraso. O regime específico das operadoras de planos também não deve ser confundido com o tratamento da clínica prestadora.

O que muda de 2026 a 2033?

Período Mudança Providência da clínica
2026 Fase inicial de IBS/CBS, com regras de teste, compensação e dispensa condicionada; tributos atuais continuam. Adequar documentos fiscais e cadastros conforme o regime e o cronograma aplicável.
2027 e 2028 CBS substitui PIS/Cofins. IBS tem alíquota transitória. ISS permanece. Recalcular preços, créditos e contratos sem retirar indevidamente o ISS da conta.
2029 ISS reduzido a 90% das alíquotas de referência da transição; IBS avança. Conferir as duas sistemáticas e as regras de recolhimento.
2030 ISS a 80% das alíquotas de referência. Atualizar a projeção anual.
2031 ISS a 70% das alíquotas de referência. Revisar preços e fluxo de caixa.
2032 ISS a 60% das alíquotas de referência. Preparar a conclusão da substituição.
2033 Extinção do ISS e implantação integral do IBS. Operar com IBS/CBS conforme o regime escolhido.

Os percentuais da coluna do ISS representam a proporção das alíquotas antigas na transição, não uma alíquota de 90% ou 60% sobre o faturamento. A Receita Federal apresenta o cronograma da reforma. As tabelas do Simples têm ajustes próprios: não se deve aplicar mecanicamente essa coluna sobre o DAS inteiro.

Enquanto houver ISS, as regras municipais pertinentes e as hipóteses de retenção precisam continuar sendo observadas. O recolhimento de IBS/CBS, inclusive os mecanismos de pagamento previstos na reforma, não é mera troca do nome da retenção de ISS. Para contratos com hospitais e operadoras, revise cláusulas tributárias, identificação dos serviços e conciliação dos valores descontados.

A clínica pode continuar no Simples e recolher IBS/CBS por fora?

A LC 214/2025, art. 41, permite ao optante pelo Simples escolher o regime regular de IBS/CBS, nos termos da LC 123. É a configuração frequentemente chamada de “Simples híbrido”: os demais tributos permanecem na sistemática do Simples, e IBS/CBS são apurados separadamente.

Se a clínica mantiver IBS/CBS dentro do Simples, deve seguir as regras e tabelas desse regime. Não pode aplicar um desconto geral de 60% sobre o DAS. Se optar pela apuração regular, deverá avaliar a redução dos serviços de saúde, os créditos admitidos e as novas obrigações. A opção tem prazos e condições legais, e não é uma escolha que se faça livremente nota a nota.

Para decidir, mapeie atendimento a pessoas físicas, contratos com empresas e operadoras, volume de compras que podem gerar crédito e custo administrativo. A existência de um cliente pessoa jurídica, sozinha, não garante que ele aproveitará todo crédito nem que exigirá a saída do IBS/CBS do DAS. Leia a análise de Simples Nacional híbrido para clínicas médicas.

Como escolher o regime da clínica com dados reais

A comparação deve usar a mesma receita e o mesmo período, incluindo o conjunto completo dos tributos. O Lucro Real também pode merecer simulação, conforme margem, despesas e condições de enquadramento; presumir lucro não significa apurar o resultado efetivo da clínica.

  1. Separe a receita: consultas, exames, procedimentos, atendimento hospitalar e outras atividades, com pacientes particulares e convênios identificados.
  2. Valide o cadastro e a operação: CNAEs, objeto social, organização empresarial, locais de atendimento e licenças.
  3. Reconstrua os 12 meses: faturamento, folha paga, pró-labore, CPP e FGTS para apurar corretamente o fator R.
  4. Calcule os regimes completos: DAS ou IRPJ/CSLL, adicional, tributos sobre consumo, encargos e efeitos sobre a remuneração dos sócios.
  5. Projete a transição: 2026, 2027/2028 e as etapas seguintes, considerando compras, créditos possíveis, preços e contratos.
  6. Documente a conclusão: premissas, fontes, responsáveis e rotina de revisão. Mudanças de atividade ou estrutura podem alterar o enquadramento.

O simulador tributário para saúde da Meta ajuda a explorar cenários, mas os percentuais projetados e a elegibilidade dos benefícios precisam ser validados antes de orientar recolhimentos.

Dúvidas frequentes sobre tributação de clínicas

Trocar o CNAE garante equiparação hospitalar?

Não. A classificação precisa corresponder ao serviço efetivamente prestado. As condições societárias, sanitárias e documentais também precisam estar presentes, com as receitas separadas.

Consulta médica pode usar presunção de 8% só porque ocorre em hospital?

Não. A simples consulta permanece fora desse tratamento. A análise considera a natureza do serviço, e não apenas seu endereço.

O alvará sanitário, sozinho, comprova o benefício tributário?

Não. Ele integra a comprovação sanitária pertinente, mas não substitui a análise do serviço, da organização empresarial e da segregação das receitas.

Fator R de 28% significa pró-labore de 28%?

Não. O fator relaciona folha e encargos admitidos à receita acumulada, com critérios próprios. Pró-labore é um dos componentes possíveis, não a fórmula inteira.

A reforma acaba com IRPJ, CSLL e INSS da clínica?

Não. A substituição de PIS/Cofins e ISS por CBS/IBS trata do consumo. Os tributos sobre renda e as contribuições previdenciárias continuam sob suas regras.

Planejamento tributário e regularização com a Meta Contabilidade

A Meta Contabilidade analisa regime tributário, CNAEs, segregação das receitas, fator R, pró-labore e documentação administrativa da clínica, em conjunto com os responsáveis técnicos nas questões sanitárias. Para começar, reúna faturamento por serviço, folha dos últimos 12 meses, contrato social, licenças e principais contratos.

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