A dedução de materiais na construção civil exige três análises separadas: ISS, retenção previdenciária e, na transição da reforma tributária, IBS/CBS. O ISS não acaba em 2027: permanece em 2027 e 2028, tem suas alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e é extinto em 2033. Já a contribuição previdenciária patronal e a retenção previdenciária seguem legislação própria; a entrada do IBS e da CBS não as elimina.
Para quem contrata ou executa obras, a questão prática é saber quanto tributar, quanto reter, quais materiais podem reduzir uma base e quais aquisições poderão gerar créditos. Este guia reúne as regras atuais, os percentuais previdenciários e a transição para o novo sistema, com atenção à legislação de Salvador.
Revisão ampliada: 20 de setembro de 2026 · Meta Contabilidade. Regras futuras descritas conforme a legislação consultada nesta data.
ISS, retenção do INSS, contribuição patronal e IBS/CBS
| Obrigação | O que representa | Como os materiais entram na análise |
|---|---|---|
| ISS | Imposto municipal sobre serviços. Pode ser recolhido pelo prestador ou pelo tomador responsável. | A eventual dedução depende do serviço, da legislação aplicável, da documentação e da interpretação jurídica. |
| Retenção previdenciária na nota | Valor que o contratante retém e recolhe em nome da contratada nas hipóteses legais. | Materiais e equipamentos podem ser excluídos da base quando atendidas as condições da IN RFB 2.110/2022. |
| Contribuição previdenciária patronal | Obrigação da empresa relacionada à remuneração do trabalho ou a regime substitutivo/parcialmente substitutivo. | Deduzir material de uma nota não reduz automaticamente a folha ou extingue a contribuição patronal. |
| IBS e CBS | Tributos da reforma do consumo, com apuração e regras de crédito próprias. | No regime regular, a compra de materiais pode gerar créditos. Crédito de tributo não equivale à dedução do custo do material da base. |
Base de cálculo, alíquota, retenção e crédito são conceitos diferentes. Uma base mínima de 35%, por exemplo, não é uma alíquota de INSS de 35% nem autoriza declarar automaticamente os outros 65% como materiais.
Como funciona a dedução de materiais no ISS
A LC 116/2003, art. 7º, estabelece o preço do serviço como base do ISS e prevê a exclusão de materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05. Esses itens abrangem, resumidamente:
- 7.02: execução de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e semelhantes, por administração, empreitada ou subempreitada, incluindo atividades descritas na lista, como terraplanagem e pavimentação.
- 7.05: reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
A lista ressalva o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação, sujeito ao ICMS no sistema atual. Isso não permite tratar toda compra de cimento, aço ou outro insumo como uma venda separada de mercadoria.
Por que não basta ler isoladamente o art. 7º?
A extensão da dedução é objeto de controvérsia. No acórdão do STJ publicado em 09/12/2024, foi reiterada a orientação restritiva sobre a base da construção civil, com exceção ligada a materiais produzidos pelo prestador fora da obra e comercializados separadamente com ICMS. Portanto, uma referência genérica à LC 116 não sustenta a dedução irrestrita de materiais adquiridos de terceiros.
A previsão específica de Salvador
O Código Tributário e de Rendas de Salvador, art. 88, na consolidação consultada, trata dos subitens 7.02 e 7.05 e prevê dedução de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra, além de subempreitadas já tributadas pelo ISS no município.
É necessário conciliar essa previsão municipal com os procedimentos de comprovação e a jurisprudência. Antes de emitir a nota, identifique o fundamento adotado e os documentos que sustentam o valor. Não transporte automaticamente uma regra de Salvador para obra em outro município, nem mantenha o antigo enquadramento do subitem 7.15 sem conferir a redação vigente.
- Relacione o material à obra e à medição faturada, evitando repetir a dedução em etapas diferentes.
- Guarde notas de aquisição, contratos, planilhas, comprovantes de fornecimento e registros de incorporação à obra.
- Separe materiais incorporados, equipamentos, ferramentas, despesas administrativas e mão de obra.
- Nas subempreitadas, documente o serviço e a tributação exigida pela regra local; o simples pagamento a terceiro não comprova o direito.
Quem retém o ISS e para qual município?
Nos serviços dos itens 7.02 e 7.05, a localização da obra ou do bem alcançado pelo serviço é relevante para definir o município competente, conforme o art. 3º da LC 116. O art. 6º, § 2º, II, inclui a pessoa jurídica tomadora desses serviços entre os responsáveis pelo imposto. A operacionalização deve observar a legislação municipal, o enquadramento da operação e eventuais regras especiais.
O tomador precisa conferir código do serviço, local de incidência, base admitida, alíquota e indicação de retenção na NFS-e. Reter não cria uma nova dedução: se a base estiver errada, a retenção também poderá estar. No Simples Nacional, a retenção do ISS exige ainda as regras específicas da LC 123/2006, art. 21, § 4º; não se aplica indiscriminadamente a alíquota de uma empresa do regime normal.
Retenção previdenciária: incidência, materiais e percentuais
A referência é a IN RFB 2.110/2022, especialmente os arts. 110 a 119 e 130. A antiga IN 971/2009 não deve ser usada como se fosse o texto atual.
Primeiro, confirme se a contratação está sujeita à retenção
A regra geral do art. 110 prevê retenção de 11% nas contratações abrangidas. Na construção, o art. 130 relaciona empreitada parcial, subempreitada e determinados serviços, mas também contém exclusões e condições. Projeto, consultoria técnica e locação de máquina sem mão de obra, por exemplo, têm tratamento diferente de execução de obra e de locação com operador. Contratos mistos precisam de discriminação adequada.
Empreitada total também exige exame das regras de responsabilidade e regularização da obra; não deve ser equiparada automaticamente à empreitada parcial. Dispensas, condições especiais de trabalho, Simples Nacional e CPRB precisam ser verificadas antes de escolher a alíquota.
A Receita distingue retenções de 11% e 3,5% na EFD-Reinf, conforme o enquadramento na CPRB. Os 3,5% não são uma alternativa livre para reduzir a retenção. Os exemplos deste artigo usam 11% e pressupõem contratação sujeita a essa regra, sem adicionais.
Valores discriminados no contrato e na nota: art. 116
Materiais e equipamentos fornecidos pela contratada, próprios ou de terceiros, excetuados equipamentos manuais, podem ser excluídos da base quando os valores estiverem discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura e forem comprovados. Uma planilha pode integrar o contrato, desde que haja cláusula expressa nesse sentido.
Para material fornecido ou equipamento de terceiro locado, o valor considerado na apuração não pode superar, respectivamente, o de aquisição ou locação. Guarde os documentos correspondentes. Não basta escrever “materiais” na descrição e atribuir um valor estimado sem suporte.
Fornecimento previsto, mas sem valores no contrato: art. 117
Se o contrato prevê o fornecimento sem discriminar seus valores, a nota precisa discriminá-los e a comprovação continua necessária. Nessa hipótese, a base da retenção deve respeitar os pisos abaixo:
| Serviço | Base mínima sobre o valor bruto da nota |
|---|---|
| Transporte de passageiros, com combustível e manutenção dos veículos por conta da contratada | 30% |
| Limpeza hospitalar | 65% |
| Demais serviços de limpeza | 80% |
| Demais casos abrangidos pelo art. 117 | 50% |
O piso não substitui a apuração dos valores efetivamente excluíveis. Se a documentação conduz a base superior ao mínimo, não é correto reduzi-la artificialmente até o piso.
Equipamento inerente à execução: art. 118
Quando a utilização de equipamento é inerente ao serviço, a nota deve discriminar os valores. Se o fornecimento e os valores constarem do contrato, aplica-se o art. 116. Sem valores discriminados no contrato, o art. 118 estabelece pisos específicos, inclusive independentemente de previsão contratual do fornecimento do equipamento:
| Hipótese | Base mínima |
|---|---|
| Serviços em geral abrangidos pela regra | 50% |
| Pavimentação asfáltica | 10% |
| Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem | 15% |
| Obras de arte: pontes ou viadutos | 45% |
| Drenagem | 50% |
| Demais serviços de construção com equipamentos, exceto os manuais | 35% |
Esses percentuais não valem para qualquer nota de construção. É preciso demonstrar a hipótese do equipamento inerente, a discriminação e a comprovação exigidas. Havendo serviços diferentes, individualize-os; o § 1º do art. 118 disciplina a aplicação por serviço e o uso do maior percentual quando o contrato não permite identificar os valores. Não some deduções de materiais e equipamentos mecanicamente nem aplique o piso de 35% à nota inteira sem examinar sua composição.
Quando a base volta ao valor bruto: art. 119
Sem previsão contratual de material ou equipamento, e sem equipamento inerente ao serviço, a regra é a base bruta, mesmo que a nota discrimine valores, ressalvada a hipótese específica de transporte de passageiros. Se a nota ou fatura não discriminar os valores, o parágrafo único determina a base bruta ainda que exista previsão no contrato.
Também não confunda deduzir subempreitada da base de ISS com deduzir retenção previdenciária já recolhida por subcontratada. O art. 122 da IN trata desta segunda situação, com exigências de mesma competência, mesmo serviço e comprovação dos recolhimentos. Não é uma exclusão automática de todo o preço subcontratado.
Exemplos: a mesma nota pode ter bases diferentes
Os números seguintes são didáticos. Pressupõem documentação válida e os enquadramentos explicitados; não definem a tributação de qualquer obra.
Exemplo A — contrato e nota com materiais comprovados
Uma contratação sujeita ao art. 116 tem nota de R$ 100.000 e materiais de R$ 30.000 corretamente discriminados e comprovados. Admitida a exclusão nessa hipótese, a base previdenciária é R$ 70.000 e a retenção de 11% é R$ 7.700.
Para o ISS, faça outra análise. Se forem juridicamente admitidos os mesmos R$ 30.000 e uma alíquota hipotética de 5%, o imposto será R$ 3.500. Se a dedução não for admitida e a base for R$ 100.000, será R$ 5.000. O acerto do cálculo previdenciário não prova qual desses tratamentos municipais é o correto.
Exemplo B — piso de 50% não é dedução fixa de 50%
Em hipótese enquadrada no art. 117, IV, considere nota de R$ 100.000 e materiais comprovados de R$ 30.000: a base resultante é R$ 70.000, superior ao piso de R$ 50.000. A retenção a 11% será R$ 7.700, não R$ 5.500. Se os valores excluíveis comprovados fossem R$ 60.000, a diferença de R$ 40.000 precisaria ser ajustada ao piso de R$ 50.000; a retenção seria R$ 5.500.
Essa lógica pressupõe que o art. 117 realmente se aplique. Equipamentos inerentes, serviços distintos e ausência de discriminação podem conduzir a outra regra. A fórmula não deve ser reutilizada sem esse enquadramento.
O INSS patronal continuará existindo com a reforma?
Sim. A reforma do consumo não substitui a contribuição previdenciária patronal pelo IBS ou pela CBS. A contribuição sobre a remuneração do trabalho continua regida pela Lei 8.212/1991, especialmente art. 22, e por regimes específicos.
Na regra geral, há contribuição patronal de 20% sobre remunerações abrangidas, além de RAT, ajustado conforme o FAP, e contribuições a terceiros quando aplicáveis. A carga concreta depende do enquadramento. Não se deve anunciar “20% para toda empresa”, pois existem regras do Simples, substituições e outras particularidades.
A retenção na nota é outro mecanismo. Quando devida, constitui valor recolhido em nome da prestadora que pode ser deduzido, compensado ou restituído conforme as regras aplicáveis. Não é um imposto novo que necessariamente se soma integralmente à contribuição patronal, nem substitui a apuração da folha. A escrituração e os documentos precisam permitir a conciliação.
CPRB e reoneração da folha: uma transição diferente
A Lei 14.973/2024 estabeleceu transição própria para empresas elegíveis à CPRB. Pela regra legal consultada, em 2027 a substituição é parcial: 40% das alíquotas de CPRB previstas na legislação e 75% das contribuições dos incisos I e III do art. 22. Sobre uma alíquota patronal de referência de 20%, essa parcela corresponde a 15%.
Esses 15% não são a retenção da nota nem o total de encargos. Elegibilidade, opção, manutenção de empregos e regras da obra precisam ser conferidas. A lei também determina, a partir de 2028, o recolhimento sobre a folha para obras ainda não encerradas na forma nela prevista. Essa reoneração não decorre da substituição do ISS pelo IBS.
Para atividades de construção enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, a CPP não está incluída no DAS, conforme a LC 123, art. 18, § 5º-C. A possibilidade de recolher IBS/CBS no regime regular não apaga essa particularidade previdenciária.
Linha do tempo: o que muda de 2027 a 2033
O cronograma da Receita Federal distingue a entrada da CBS da substituição gradual do ISS e do ICMS pelo IBS. Para a redução do ISS, a LC 116, art. 8º-B, considera as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028.
| Ano | ISS e eventual retenção | IBS/CBS |
|---|---|---|
| 2026 | ISS continua. Retenção segue as hipóteses aplicáveis. | Fase de teste: IBS de referência de 0,1% e CBS de 0,9%, com regras de dispensa de recolhimento ligadas ao cumprimento das obrigações acessórias. |
| 2027 e 2028 | ISS permanece, sem a redução da transição prevista para 2029. O tomador continua retendo quando for responsável. | CBS substitui PIS/Cofins. IBS de referência de 0,1%, dividido entre parcela estadual e municipal; observar o tratamento do regime e os ajustes legais da CBS. |
| 2029 | 90% da alíquota de referência municipal de 31/12/2028. | Avança a substituição por IBS; CBS continua. |
| 2030 | 80% da alíquota de referência municipal. | Continua a transição para IBS. |
| 2031 | 70% da alíquota de referência municipal. | Continua a transição para IBS. |
| 2032 | 60% da alíquota de referência municipal. | Último ano de coexistência com o ISS. |
| 2033 | ISS extinto para os novos fatos geradores. Obrigações e débitos de períodos anteriores não desaparecem. | IBS substitui integralmente ISS e ICMS. |
Redução de 10% não significa redução de dez pontos percentuais. Como ilustração, uma alíquota municipal de 5% em 31/12/2028 passa a 4,5% em 2029, 4% em 2030, 3,5% em 2031 e 3% em 2032. Para uma base hipotética constante de R$ 70.000, o ISS seria, respectivamente, R$ 3.150, R$ 2.800, R$ 2.450 e R$ 2.100. Se houver responsabilidade do tomador, a retenção acompanha o imposto devido segundo o enquadramento.
Esse exemplo isola a redução legal da alíquota no regime normal; não projeta o tributo total da empresa. Benefícios fiscais também têm regra de redução, a base precisa ser conferida em cada operação e o Simples exige cálculo próprio. Não some esses valores a uma “alíquota final de IBS/CBS” estimada como se estivesse definida para toda obra.
Como os materiais serão tratados no IBS/CBS
Na LC 214/2025, com alterações da LC 227/2026, os serviços de construção civil integram o regime específico de operações com imóveis (arts. 251 e 252). A base é o valor da operação do serviço (art. 255, V), observadas as regras legais, e o art. 261 prevê redução de 50% das alíquotas para as operações abrangidas pelo capítulo, com hipóteses próprias para outras operações imobiliárias.
Reduzir a alíquota em 50% não é deduzir 50% de materiais nem significa tributar apenas a mão de obra. A compra de insumos e a prestação são operações distintas. O tratamento de um serviço auxiliar, de engenharia, de uma venda de mercadoria ou de uma incorporação não deve ser presumido apenas pelo CNAE de construção.
Dedução da base versus crédito de aquisição
No ISS, a discussão é se determinado valor pode sair da base do serviço. No IBS/CBS, a não cumulatividade permite, no regime regular e dentro das condições legais, apropriar o tributo das aquisições para compensar débitos. Não se transfere automaticamente para a nova apuração a dedução municipal de materiais nem os pisos previdenciários de 10%, 15%, 35%, 45% ou 50%.
Os arts. 47 e 48 disciplinam documentação fiscal, extinção dos débitos da operação anterior e a hipótese de dispensa desse requisito enquanto não implementadas as modalidades indicadas na lei. Créditos de IBS e CBS são controlados separadamente: um não compensa o outro.
Exemplo de mecanismo, sem alíquota projetada: suponha um débito apurado de CBS de R$ 8.000 e crédito de CBS de materiais de R$ 2.500, efetivamente admitido. O saldo dessa apuração, antes de outros ajustes, seria R$ 5.500. O crédito é de R$ 2.500, e não o preço integral pago pelos materiais. Esses números não representam uma alíquota legal da construção nem uma simulação completa para 2027.
Atenção quando o cliente não estiver no regime regular
O art. 255, § 5º, traz limite específico: na construção civil prestada a não contribuinte do regime regular, com fornecimento de materiais, o crédito desses materiais fica limitado ao débito relativo à prestação. É um ponto relevante em obras para consumidor final e precisa entrar no orçamento e na apuração.
Se o próprio prestador recolher IBS/CBS pelo Simples, sem optar pelo regime regular, aplica-se a disciplina específica do art. 47, § 9º: ele não utiliza o sistema normal de créditos; o adquirente do regime regular tem crédito limitado ao montante devido pelo fornecedor no Simples. A escolha entre os modelos deve considerar clientes, fornecedores, folha e margem.
Folha de pagamento e ISS durante a coexistência
Salários e encargos patronais não se convertem em crédito de IBS/CBS apenas por serem custos da obra. Remuneração de empregados não é uma compra de serviço tributada por esses tributos. Já a aquisição de serviço de outra empresa exige sua própria análise de crédito e de eventual retenção previdenciária.
O art. 12, § 2º, V, exclui da base do IBS/CBS os valores de ISS e outros tributos ali indicados durante a transição até 2032. Excluir o ISS incidente dessa base é diferente de descontar materiais ou de considerar como base o valor líquido depositado após retenções.
Como ficará a retenção a partir de 2027
Não existe uma troca automática da retenção de ISS por uma retenção de IBS/CBS na mesma alíquota. Durante a coexistência, o financeiro da empresa terá controles distintos:
- ISS: apurar e reter nas hipóteses legais enquanto existir o imposto, observando a redução de alíquotas a partir de 2029.
- Previdência: continuar verificando incidência, base, alíquota e aproveitamento da retenção, independentemente de IBS/CBS.
- IBS/CBS: observar apuração própria, créditos e modalidades legais de recolhimento, incluindo split payment quando aplicável.
O que é split payment?
É a segregação e o recolhimento de IBS/CBS na liquidação financeira da operação, pelos participantes do sistema de pagamentos, conforme os arts. 31 a 35 da LC 214. Parte do pagamento é destinada aos tributos, e o fornecedor recebe o restante. O procedimento padrão considera as informações fiscais e os débitos já extintos, segundo a disciplina legal.
Isso pode reduzir o dinheiro que transita pelo caixa do prestador e exige conciliar nota, pagamento, recolhimento e apuração. Não é retenção de ISS com outro nome e não extingue a retenção do INSS.
A implantação é gradual, conforme atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, também disciplina o mecanismo e sua implementação. Não se deve afirmar que toda nota terá desconto automático de IBS/CBS em 1º de janeiro de 2027. A entrada da CBS e a disponibilização/obrigatoriedade do split payment são eventos distintos, sujeitos às regras operacionais de cada fase.
E se o pagamento não permitir split payment?
O art. 36 da LC 214 prevê recolhimento pelo adquirente do regime regular quando usado instrumento que não permita a segregação na forma legal. Há ainda pagamento pelo contribuinte, compensação com créditos e hipóteses de responsabilidade. Não cabe criar uma retenção contratual genérica e tratá-la como tributo recolhido sem cumprir o mecanismo legal.
Para o orçamento, projete separadamente o imposto devido, os créditos aproveitáveis e os valores que deixarão de entrar no caixa em cada pagamento. Para uma nota emitida em 2027, podem coexistir ISS, retenção previdenciária e a apuração dos novos tributos; os valores e mecanismos dependerão da operação e do regime. Em 2033 não haverá novo ISS, mas a análise previdenciária continuará necessária.
O que prestador e tomador devem organizar
- Contrato: escopo, empreitada total/parcial ou subempreitada, materiais, equipamentos, valores, planilha integrante, medições e cláusulas para mudanças tributárias.
- Obra: endereço, identificação e cadastros exigíveis, responsáveis e vinculação de documentos a cada etapa.
- ISS: código de serviço, município competente, base, documentos de dedução, responsabilidade e alíquota por ano.
- Previdência: hipótese de retenção ou dispensa, enquadramento em CPRB/Simples, equipamentos inerentes, provas dos valores, base e eventuais adicionais.
- IBS/CBS: classificação da operação, regime das partes, tratamento da construção civil, documentos de aquisição e limites de crédito.
- Nota e financeiro: separar valor da operação, bases, tributos, retenções e líquido; conciliar cada recolhimento para evitar duplicidade.
- Obrigações acessórias: conferir NFS-e, EFD-Reinf, DCTFWeb e registros de folha/obra aplicáveis; acompanhar os leiautes e regras oficiais da transição.
O contrato que atravessa 2027, 2029 ou 2033 merece revisão das medições, preços e responsabilidades. A redução do ISS isoladamente não demonstra queda de custo: CBS, IBS, créditos, folha e fluxo de caixa também entram na conta.
Dúvidas frequentes
Posso usar 70% de materiais e 30% de serviços em qualquer obra?
Não. Não há uma divisão universal. A base do ISS e a da retenção previdenciária devem ser justificadas separadamente; os percentuais normativos têm condições específicas.
O tomador deixará de reter ISS em 2027?
Não por causa da entrada da CBS. O ISS continua, e a retenção permanece nas hipóteses legais. A redução das alíquotas começa em 2029; a extinção ocorre em 2033.
Comprar mais material sempre gera crédito integral de IBS/CBS?
Não. É necessário examinar o regime do fornecedor e do adquirente, a documentação, as condições de apropriação e, na construção para não contribuinte do regime regular, o limite específico dos créditos de materiais.
O IBS/CBS substituirá os 11% retidos para a Previdência?
Não. A retenção previdenciária e a contribuição patronal pertencem a outra disciplina. A reforma do consumo não autoriza zerá-las.
A tabela de redução do ISS pode ser aplicada diretamente ao DAS?
Não. O Simples Nacional possui regras próprias de repartição, apuração e retenção. O exemplo com alíquota de 5% apresentado neste guia se refere ao regime normal.
Analise a operação e o contrato com a Meta
A Meta Contabilidade pode ajudar a revisar documentação, enquadramento, retenções e a formação do preço na transição. Consulte também a classificação IBS/CBS por serviço e o conteúdo sobre formação de preço com IBS/CBS.
Fale com a Meta: (71) 4042-1183 · contato@metaempresarial.net.
Fontes oficiais consultadas em 20/09/2026. Exemplos hipotéticos com premissas expressas. A aplicação depende do contrato, da atividade, do regime tributário, da documentação e das normas vigentes no fato gerador.
