A Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, publicada no Diário Oficial de 3-4-2013, equipara, a partir do dia 3-4, os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando novos direitos.
Alguns dos direitos têm aplicação imediata, por exemplo:
– jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
– horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
– garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
– proteção legal ao salário;
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
– proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
– proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Os direitos, a seguir relacionados, embora também estejam assegurados, carecem de regulamentação. A saber:
– assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
– proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
– FGTS;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– salário-família;
– indenização compensatória;
– seguro-desemprego;
– seguro contra acidentes do trabalho.
Veja a íntegra a seguir:
“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …………………………
…………………………
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário”