PCMSO – PGR – LTCAT – DISPENSA Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

Para empresas com:
1. Grau de Risco muito baixo (GR1)
2. Grau de risco baixo (GR2)


PCMSO – DISPENSApara Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

A lei que fundamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa portaria regulamenta a implantação e execução dos programas de prevenção de riscos ambientais nos locais de trabalho, incluindo a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO.

Com relação à sua dispensa, fundamento legal:

Subitem 1.8.6 do Anexo I da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20:

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.


PGR – DISPENSA – para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) é uma iniciativa para identificar, avaliar e controlar riscos em uma organização ou empreendimento. Ele visa garantir que as atividades sejam realizadas de forma segura, minimizando impactos negativos e garantindo a continuidade dos negócios. O PGR inclui uma avaliação regular de riscos, a implementação de medidas de prevenção e controle, e uma estratégia para lidar com incidentes. Ele é importante para proteger a segurança dos funcionários, preservar a integridade dos ativos e proteger a reputação da empresa.

Com relação à sua dispensa, fundamento legal:

Subitem 1.8.4 do Anexo I da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20:

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.


LTCAT – DISPENSA – para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) é um documento obrigatório para todas as empresas que possuem trabalhadores registrados no Regime Geral da Previdência Social. Ele comprova a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos no ambiente de trabalho e deve ser emitido por uma autoridade técnica, como médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Em relação à sua obrigatoriedade tem como fundamento:

§1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Com relação à dispensa, temos como fundamento legal:

Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 de março de 2022

Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
NR1:
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos;
NR1:
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.


Relação de Atividades – Grau de Risco – CNAE 2.0 – Anexo I da NR 4:



Normas Regulamentadoras:

NR 1

NR 4

NR 9

https://pgr.trabalho.gov.br/