Regras sobre a certificação e a imunidade das entidades beneficentes – ONGs – Terceiro Setor – Meta Empresarial

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Regras sobre a certificação e a imunidade das entidades beneficentes – ONGs – Terceiro Setor

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, publicada no DOU de 17-12-2021, estabelece regras para a certificação e imunidade das entidades beneficentes, também conhecidas como entidades filantrópicas.

Conforme a Lei Complementar 187/2021, entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, devidamente certificada pelo governo federal.

Requisitos
Fazem jus à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:


I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;


II – apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


III – apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do FGTS;  

        
IV – mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; 


V – não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade tributária;


VI – conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;     


VII – apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123-2006; e


VIII – prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

Alterações
A Lei Complementar, além de dispor sobre os requisitos acima, trata sobre a remuneração dos dirigentes das entidades beneficentes, sobre a certificação, que poderá ser requerida a partir de 12 meses da constituição da entidade e sobre características específicas das entidades nas áreas de saúde, educação e assistência social.              

Vigência
As regras da Lei Complementar 187/2021 aplicam-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17-12-2021.
A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação da Lei Complementar (17-12-2021) fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.          

Placa Obrigatória    
As entidades beneficentes e em gozo da imunidade deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.              

Outras Disposições
Lei Complementar 187/2021, ainda, altera o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e a o artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10/12/97, além de revogar outras normas, inclusive a Lei 12.101/2009, que regulamentava, até o momento, a certificação das entidades beneficentes.

FONTE: COAD

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