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CARNÊ LEÃO – IMPOSTO DE RENDA – DENTISTA – MÉDICOS, FONOAUDIÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, ADVOGADOS, PSICÓLOGOS E DEMAIS

Confira os procedimentos para escriturar o livro-caixa e deduzir despesas no carnê-leão     

As despesas relacionadas à atividade da pessoa física que recebe rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive do titular de serviços notariais e de registro e do leiloeiro, desde que escrituradas no livro-caixa, poderão ser deduzidas na apuração da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, conforme examinamos a seguir.

1. CONTEÚDO FORMAL DO LIVRO-CAIXA
O livro-caixa deverá ter suas folhas numeradas sequencial e tipograficamente e conterá termo de abertura na primeira página e termo de encerramento na última página do respectivo livro. No termo de abertura, deverão constar a finalidade a que se destina o livro, o número de folhas, o nome do contribuinte, local onde desempenha as atividades e o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O termo de encerramento deve indicar o fim a que se destinou o livro, o número de folhas e o respectivo nome do contribuinte. Os termos de abertura e encerramento devem ser datados e assinados pelo contribuinte ou por seu procurador, ou ainda por contabilista legalmente habilitado.

2. ESCRITURAÇÃO

A escrituração deve ser efetuada por receita e despesa, individualmente, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não podendo conter rasuras, emendas ou borrões. Nas páginas do livro-caixa em meio físico (papel), onde constam as
expressões “Deve” e “Haver”, “Débito” e “Crédito” ou “Entradas” e “Saídas”, são lançados, respectivamente, os recebimentos e os pagamentos.

2.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS   
Os lançamentos das receitas e despesas, qualquer que seja a natureza da fonte pagadora ou recebedora, devem ser obrigatoriamente individualizados, uma vez que a legislação do Imposto de Renda exige a demonstração da veracidade do total dos rendimentos auferidos e das despesas efetuadas no ano-calendário. Todavia, não basta a correta escrituração, sendo necessário, também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efe-
tuados estejam à disposição do Fisco, para conferência e comprovação, pelo período decadencial e prescricional.

2.2. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos serão destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, devendo constar, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco nem entrelinhas, borra-duras, raspaduras ou emendas.

2.2.1. Programa Carnê-Leão Web
Se preferir, o contribuinte pode utilizar a escrituração do livro-caixa por meio do programa multiexercício disponibilizado pela Receita Federal em ambiente web, que substitui, a partir de 2021, o programa instalável em computador. O acesso ao programa multi exercício do Carnê-Leão Web será feito por meio do e-CAC (Centro
Virtual de Atendimento), no portal da Receita Federal na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”. (“Declarações e Demonstrativos”  “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”  “Declaração”  “Acessar Carnê Leão”).

Os dados apurados por meio do programa multiexercício do Carnê-Leão Web poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da pessoa física no momento de sua elaboração.

Registro Profissional e Identificação da Fonte Pagadora   
Na utilização do Programa Carnê-Leão, os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e os corretores e administradores de imóveis deverão informar o número de seu registro profissional e o respectivo Código de Ocupação Principal constante do quadro a seguir, bem como identificar, pelo número de inscrição no CPF, cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. Quando não utilizado
o programa Carnê-Leão, tais informações deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

3. DEDUÇÃO DE DESPESAS NO CÁLCULO DO IMPOSTO 
Os contribuintes que receberem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, para fins de cálculo do Imposto de Renda, mensal ou anual, poderão deduzir do valor da receita decorrente do exercício da respectiva atividade profissional, as despesas a seguir, desde que escrituradas no livro-Caixa:

  • a) remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
  • b) emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução por serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
  • c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
  • d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à
    manutenção da fonte produtora.  

Titulares de Serviços Notariais e de Registro    
As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro-caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do Imposto
de Renda mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual. Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários, relativamente aos serviços notariais e de registro, desde que escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos, poderão ser deduzidos, como despesa de custeio, na apuração do IRPF dos titulares desses serviços.

Pagamentos Efetuados a Terceiros sem Vínculo Empregatício:

Poderão também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro-caixa e comprovados, desde que caracterizem despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Os pagamentos efetuados pelo profissional autônomo a terceiros são dedutíveis no mês de sua quitação, ainda que correspondentes a serviços prestados em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em anos anteriores.

3.1. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CARNÊ-LEÃO

Para fins de apuração da base de cálculo do carnê-leão, poderão ser deduzidas, mensalmente, as despesas escrituradas no livro-caixa, consideradas dedutíveis na forma do item 3 anterior.      

A dedução das despesas relacionadas no livro-caixa está limitada ao valor do rendimento recebido no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício. 

Se o valor das despesas dedutíveis ultrapassar o valor total da receita mensal, o excesso apurado em um mês poderá ser deduzido nos meses subsequentes até dezembro do respectivo ano calendário.

No entanto, o excesso de despesas porventura existente no final do ano-calendário não poderá ser utilizado para reduzir rendimentos recebidos no ano seguinte. 

3.2. SERVIÇOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
A pessoa física que presta serviços relativos ao trabalho não assalariado exclusivamente a pessoa jurídica poderá escriturar no livro-caixa as despesas dessa prestação de serviços para deduzi-las da base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual. O rendimento recebido deverá ser incluído na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.

 

3.3. DESPESAS INDEDUTÍVEIS

Não serão consideradas dedutíveis, ainda que escrituradas no livro-caixa:

  • a) as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
  • b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes;
  • c) as despesas relacionadas à obtenção de rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, conforme item 16 deste trabalho;
  • d) as despesas relacionadas à obtenção de rendimentos percebidos por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

4. DESPESAS COM LIVROS TÉCNICOS E ROUPAS ESPECIAIS
O profissional autônomo que exercer funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e livros técnicos necessários ao desempenho de suas atividades poderá deduzir as respectivas despesas, desde que estejam escrituradas no livro-caixa e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea.

5. HONORÁRIOS PAGOS A CONTABILISTA        
É admitida a dedução dos honorários efetivamente pagos pelo profissional autônomo a contabilista legalmente habilitado, pela escrituração do livro-caixa. 

6. DESPESAS COM ENCONTROS CIENTÍFICOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, simpósios, se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas do rendimento bruto, desde que esses gastos estejam escriturados em
livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.    
Todavia, somente são admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como:      

  • a) taxas de inscrição e comparecimento a encontros científicos;      
  • b) aquisição de impressos e livros;       
  • c) materiais de estudo e trabalho;
  • d) hospedagem e transporte.       

Para fins de comprovação, o contribuinte deverá ainda guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros pelo prazo decadencial ou prescricional.

7. DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSUMO 
São integralmente dedutíveis, quando realizadas no ano calendário considerado, as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações ou outras, desde que observados os requisitos examinados no item 3 deste comentário.

8. DESPESAS DE PROPAGANDA

Os gastos com propaganda, efetuados pelo profissional liberal, são dedutíveis, desde que escriturados em livro-caixa e devidamente comprovados com documentação hábil e idônea e que a propaganda se relacione com a respectiva atividade.

9. AQUISIÇÕES DE BENS DE CAPITAL      
Não é admitido deduzir do rendimento bruto os dispêndios com aquisições de bens de capital, ou seja, aqueles necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização, tais como os valores dispendidos:       

  • a) na instalação de escritórios ou consultórios;       
  • b) na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, mobiliários, dentre outros.

9.1. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS 
Os bens de capital devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da pessoa física pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve ser apurado o ganho de capital.

10. IMÓVEL OCUPADO POR VÁRIOS PROFISSIONAIS        
Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel, havendo despesas comuns ou individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas perante a legislação do Imposto de Renda, pois o que pesa na caracterização é a independência de receitas. Ocorrendo essa hipótese, as despesas em comum devem ser escrituradas no livro-caixa, da seguinte forma:    

  • a) o profissional que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago;
  • b) o detentor do comprovante a que se refere a letra anterior deve fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
  • c) os demais profissionais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.    

11. IMÓVEIS LOCADOS    
Quando o imóvel utilizado for alugado e destinar-se exclusivamente ao exercício da atividade produtora dos rendimentos, o total do aluguel correspondente pode ser deduzido como despesa.

11.1. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS LOCADOS    
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, serão dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam escriturados em livro-caixa.

11.2. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA E PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL       
Na hipótese de imóvel locado que seja concomitantemente utilizado como residência e para o exercício da atividade profissional, é admitida a dedução da quinta parte do aluguel, bem como das despesas com o referido imóvel, tais como: energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio e outras, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte.    

Quando o imóvel for de propriedade do contribuinte, é admitida a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem. Porém, neste caso, não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel.

11.2.1. Condições para Dedução
A dedução da quinta parte das despesas mencionadas no subitem 11.2 somente é admitida quando for impossível comprovar, separadamente, as despesas oriundas da atividade profissional exercida.

12. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As contribuições previdenciárias do próprio profissional autônomo podem ser integralmente deduzidas do seu rendimento bruto recebido. No entanto, para fins fiscais, essas contribuições não fazem parte das despesas escrituradas no livro-caixa.

12.1. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA   
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, são dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda da pessoa física. No entanto, os profissionais autônomos sujeitos ao pagamento do carnê-leão não poderão efetuar essa dedução no cálculo do imposto mensal, sendo assegurada somente por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual. Esta dedução não depende de escrituração no livro-caixa.12.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES       

As contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas são admitidas como despesas, podendo ser deduzidas do rendimento bruto auferido.   

Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônomo e escrituradas no livro-caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:

a) as contribuições para o sindicato de classe;       

b) as contribuições às associações científicas e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;        

c) contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Conselhos de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblio-teconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.

13. IMPOSTO DE RENDA PAGO

O valor do Imposto de Renda pago mensalmente sob a forma de carnê-leão e escriturado no livro-caixa como despesa não poderá ser considerado como dedução, por se tratar de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.     

14. EXTRAVIO DO LIVRO-CAIXA
No caso de extravio do livro-caixa, o contribuinte deve adotar um dos procedimentos examinados a seguir, conforme o caso.

14.1. EXTRAVIO DO LIVRO-CAIXA E COMPROVANTES      
Ocorrendo o extravio do livro-caixa e também dos documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados, o Contribuinte perde o direito à dedução das despesas escrituradas no referido livro. 

14.2. EXTRAVIO APENAS DO LIVRO-CAIXA        
Caso ocorra o extravio apenas do livro-caixa, o contribuinte deve providenciar novo livro, no qual devem ser reconstituídos os lança mentos efetuados no ano-calendário correspondente. Essas providências devem ser tomadas antes de qualquer procedimento do Fisco, para que tenham plena validade.

15. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os documentos que derem origem aos lançamentos efetuados no livro-caixa devem ser mantidos em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.


16. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIROS    
  
O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, não poderá deduzir as despesas escrituradas no livro-caixa, uma vez que a legislação do Imposto de Renda fixou os seguintes percentuais do rendimento bruto, que constituem o rendimento mínimo a ser tributado: 

  1. transporte de carga: 10% do rendimento total;   
  2. transporte de passageiros: 60% do rendimento total.  O percentual mencionado na letra “a” aplica-se, também, no caso de serviços prestados com trator, a máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

FONTE: COAD

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2021-v-1-2-2021-04-29.pdf

Regras sobre a certificação e a imunidade das entidades beneficentes – ONGs – Terceiro Setor

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, publicada no DOU de 17-12-2021, estabelece regras para a certificação e imunidade das entidades beneficentes, também conhecidas como entidades filantrópicas.

Conforme a Lei Complementar 187/2021, entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, devidamente certificada pelo governo federal.

Requisitos
Fazem jus à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:


I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;


II – apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


III – apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do FGTS;  

        
IV – mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; 


V – não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade tributária;


VI – conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;     


VII – apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123-2006; e


VIII – prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

Alterações
A Lei Complementar, além de dispor sobre os requisitos acima, trata sobre a remuneração dos dirigentes das entidades beneficentes, sobre a certificação, que poderá ser requerida a partir de 12 meses da constituição da entidade e sobre características específicas das entidades nas áreas de saúde, educação e assistência social.              

Vigência
As regras da Lei Complementar 187/2021 aplicam-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17-12-2021.
A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação da Lei Complementar (17-12-2021) fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.          

Placa Obrigatória    
As entidades beneficentes e em gozo da imunidade deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.              

Outras Disposições
Lei Complementar 187/2021, ainda, altera o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e a o artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10/12/97, além de revogar outras normas, inclusive a Lei 12.101/2009, que regulamentava, até o momento, a certificação das entidades beneficentes.

FONTE: COAD

TFF 2021 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – SALVADOR/BA

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas.


A Taxa de Licença de Localização é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n. III, anexa à Lei 7.186/2006.

Segue link para baixar a tabela de cobrança da TFF para o ano de 2021.

Caso a empresa tenha mais de um CNAE o valor que deverá ser considerado será o maior.

Segue abaixo tabela para melhor visualização:

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Download – TFF 2021 [2.00 MB]

Simples Nacional ou Lucro Presumido, para serviços de Fisioterapia, qual é a melhor opção?

Quando se trata de pagar impostos em nosso país ficamos de cabelo em pé, não é mesmo? Para entender um pouco mais sobre esse assunto vamos colocar as diferentes tributações mais utilizadas hoje para as micros e pequenas empresas, vamos lá?!

O percentual inicial de tributação no Simples Nacional para os Fisioterapeutas poderá variar entre 6% a 15,50%, já no Lucro Presumido é de 13,33%.

Simples Nacional

O mais conhecido dos regimes de tributação, feito para empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00, com alíquotas que sofrem alterações em razão da atividade e faixa de faturamento, englobando impostos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ), Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS). Cada de tipo de atividade corresponderá a uma tabela específica, conforme tabela abaixo:

ANEXO I: COMERCIO

ANEXO II: INDUSTRIA

ANEXO III: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

ANEXO IV:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios.

ANEXO V:

  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; 
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade; 
  • Agenciamento, exceto de mão de obra;
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV.

No caso em específico das atividades do Fisioterapeuta, o anexo de tributação será o anexo III ou V onde o fator R determinará qual será o anexo aplicado em cada caso, conforme Lei Complementar 123.

As atividades sujeitas ao fator R são as listadas nos §§ 5º-D, I e M do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, constituídas, em regra geral, por atividades profissionais.

Em suma para a determinação do fator R será a seguinte: Quando a divisão do valor da folha de salários pagos pela receita bruta auferida da empresa, nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, for igual ou maior que 28%, será tributada na forma do Anexo III, quando for menor que 28%, será tributada na forma do Anexo V.

Abaixo as tabelas dos anexos III e V:

Antes de mais nada, não vamos nos assustar com os percentuais destacados a partir da segunda linha de cada tabela, visto que o cálculo não se faz de forma direta em relação ao faturamento, para isso estaremos a disposição para fazer uma simulação personalizada para sua empresa.

LUCRO PRESUMIDO

As pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real podem utilizar a tributação com base no lucro presumido, que é uma forma simplificada de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No regime do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre no encerramento de cada trimestre do ano-calendário e o recolhimento dos valores devidos é efetuado no trimestre seguinte, em quota única ou em até três quotas mensais e sucessivas.

Os percentuais dos impostos neste regime são:

Nos dois regimes de tributação temos detalhes que devem ser observados caso a caso, despesas e os custos com a folha de pagamento também podem alterar o planejamento tributário, neste artigo em específico levamos em consideração o faturamento médio de uma empresa de microempresa de até R$ 20.000,00 por mês.

Para uma consultoria específica estamos à disposição para melhor atendê-lo através dos nossos contatos:

(71) 4042-1183 Telefone e WhatsApp

contato@metaempresarial.net

SINIBREF – Filantrópicas​

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anos

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2019
2017 a 2018
2016
2015
2014

Nova tabela para Simples Nacional 2018 e aumento de limite

A Lei complementar 123 foi alterada foi alterada pela lei complementar 155 de 2016, uma das mudanças da referida lei foi o aumento da receita bruta anual que passou a ser R$ 4.800.000,00 anuais da mesma forma a sistemática de cálculos terá que ser feita em duas etapas, onde primeiro devemos encontrar a alíquota efetiva e posteriormente a sua aplicação. Tal calculo será com base, receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, multiplicado pela, alíquota da faixa em questão, subtraído pela parcela a deduzir e após esse resultado dividir pela receita bruta dos 12 últimos meses, deste resultado teremos a alíquota efetiva a ser aplicada, simplificando a fórmula:


As tabelas abaixo deverão ser aplicadas em cada atividade conforme seu atividade, em anexo esta um planilha do Excel para simulações para calculo do simples nacional, clicando aqui para fazer o download da simulação do cálculo.

 

 

 

 

 

 

 

Nova tabela INSS 2018 – Contribuição – Teto Máximo

O INSS divulga nova tabela, teto chega a R$ 5.645,80

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 17/1, a Portaria 15 MF, de 16/01/2018, que, dentre outras normas, reajusta, com efeitos a partir de 01/01/2018, os benefícios pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive o domésticos, e o trabalhadores avulsos.

Fonte: COAD

Declaração do IRPF 2016

Declaração do IRPF 2016

Receita Federal anunciou as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano. Entre as inovações está a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).

Além disso, profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global). “Trata-se de um mecanismo que evita que contribuintes que tenham despesas médicas altas, por exemplo, tenham sua declaração retida em malha.”, disse o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.

O prazo de entrega vai de 1º de março a 29 de abril. Vale lembrar que a partir do dia 25 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.

Saiba mais sobre as regras do IRPF 2016:

Quais as vantagens e desvantagens do simples nacional?

Quais as vantagens e desvantagens do simples nacional?

O sistema de tributação brasileiro é bastante complexo. Só de ouvir a palavra “imposto”, muitos empreendedores já tremem. No entanto, conhecer como funciona minimamente a legislação, quais os impostos que a sua empresa deve recolher e como se organizar para otimizar sua carga tributária são atitudes que podem evitar grandes problemas para o futuro de muitas empresas. Mesmo se tratando de um sistema complexo, muitas iniciativas foram criadas com o objetivo de facilitar o recolhimento dos impostos e também o dia a dia das empresas. Uma dessas iniciativas é o Simples Nacional, um sistema de arrecadação único que, como o próprio nome diz, pretende descomplicar a tributação das micro e pequenas empresas.

Se você quer saber como funciona esse sistema de tributação e quais as vantagens e desvantagens de aderir ao Simples, continue acompanhando este post!

O que é o Simples Nacional

Criado pela Lei Complementar n.º 124/06, o Simples unifica o recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. Isso significa que as empresas que aderem ao Simples contam com uma guia única para pagar os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, IPI (impostos federais), ICMS (impostos estadual), ISS (imposto municipal), além de recolher o INSS Patronal para a Previdência Social.

Nem todas as empresas podem optar pelo Simples, já que existem dois pontos principais que devem ser seguidos: o enquadramento dos CNAEs permitidos no Simples e o limite de faturamento que devem ser atendidos para que a empresa escolha esse regime de tributação. Segundo a legislação, podem ser tributadas pelo Simples empresas de faturamento que é até R$ 360 mil/ano e as empresas de pequeno porte que faturam até R$ 3,6 milhões ao ano. Empresas que não atendem a esse padrão de faturamento e CNAEs permitidos devem optar por outros regimes como o lucro real ou lucro presumido.

Em algumas situações, o empreendedor tem a opção de escolher entre o lucro presumido e o Simples e é justamente nessas situações que o empreendedor se sente inseguro de tomar sua decisão. Nunca descarte a possibilidade de conversar com um contador e checar qual a melhor opção para o seu negócio.

 

Vantagens do Simples

Existem diversas vantagens para as empresas que optam pelo Simples. A primeira delas, obviamente, é a unificação da arrecadação, facilitando o recolhimento dos impostos. A arrecadação também é feita com uma alíquota única, o que significa para o empreendedor uma redução de 40% da sua carga tributária, em muitos casos.

Com o Simples também não há a necessidade do registro nos cadastros estaduais e municipais. A própria contabilidade da empresa passa a ser menos complicada, na medida em que o cálculo e o recolhimento dos tributos são feitos de uma vez só. A contabilidade, naturalmente, também é realizada de forma bem mais simples.

Por fim, a empresa ainda conta com uma redução dos custos trabalhistas, já que se torna dispensável a contribuição de 20% do INSS Patronal na folha de pagamento.

 

Desvantagens do Simples

Porém, existem desvantagens também. Como o Simples unifica o recolhimento dos tributos, as empresas acabam não se valendo dos créditos cumulativos do IPI, ICMS, PIS e COFINS. Para empresas que adquirem insumos para o processo de industrialização, ou que fazem a revenda de produtos, essa característica do Simples acaba sendo pouco vantajosa.

Outra desvantagem do Simples é que, como o recolhimento é feito com base no faturamento e não no lucro, mesmo com a sua empresa tendo prejuízo, a carga tributária será a mesma.

Para determinadas atividades, o Simples acaba não valendo a pena em razão da alíquota. O ideal é analisar cada caso deforma concreta antes de tomar a decisão pelo regime tributário. No entanto, uma regra acaba sendo adotada por boa parte dos empreendedores: quanto maior os gastos com a folha de pagamento, maior a vantagem de se adotar o Simples.

As empresas de pequeno porte, quando tributam pelo Simples, possuem um limite extra decorrente das exportações. Isso significa que a empresa pode recolher pelo Simples desde que sua receita bruta anual declarada seja de R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões de mercado interno e R$ 3,6 milhões de exportação de mercadorias e serviços. Essa limitação pode ser um fator que desencoraje muitos empreendedores a crescer, já que alterando o regime tributário, a carga pode ser maior.

O Simples é um regime tributário facultativo, ou seja, o empreendedor pode aderir ao regime ou não. Para saber se o Simples é a melhor opção para a sua empresa não existe uma receita pronta. O ideal é checar mesmo caso a caso e solicitar o auxilio do seu contador quando for necessário. A tributação não foi feita para gerar temor ao empreendedor, porém para lidar com esse fator de forma positiva, é necessário ser estratégico.

Se você tem dúvidas sobre a melhor decisão a tomar, o melhor é não hesitar ou pagar para ver. Até porque em termos de tributação essa conta costuma sair cara. Investir em uma consultoria contábil ou ainda em um planejamento tributário pode ser uma opção econômica e bastante inteligente.

Fonte:

Jornal Contábil

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