Normas sobre licença, salário-maternidade e desoneração da folha sofrem alterações – Meta Empresarial

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Normas sobre licença, salário-maternidade e desoneração da folha sofrem alterações

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-10, a Lei 12.873, de 24-10-2013, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 619, de 6-6-2013, que modificou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91.

Além das alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a Lei 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha de Pagamento).

A seguir destacamos as novidades trazidas pela Lei 12.873/2013:

Salário-Maternidade

a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (Pai adotivo); (vigente a partir de 1-1-2014)

b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23-1-2014)

c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (vigente a partir de 23-1-2014)

Licença-Maternidade

a) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 1-1-2014)

b) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23-1-2014)

c) aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras “a” e “b” ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (vigente a partir de 1-1-2014)

Segurado Especial

a) o segurado especial que contratar empregados por prazo determinado ou contribuintes individuais deve apresentar informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS e outras informações de interesse da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio do e-social, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação; (vigente a partir de 1-5-2014)

b) as informações prestadas por meio do e-social têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS; (vigente a partir de 1-5-2014)

c) o segurado especial também estará obrigado a recolher os valores do FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade até o dia 7 do mês seguintes ao da competência. (vigente a partir de 1-5-2014)

Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.546/2011 foi alterada para dispor que, a partir de 1-1-2014, não contribuirão com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

Fonte: COAD

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